São Paulo e Mato Grosso assinam termo de cooperação

Documento foi firmado nesta quarta-feira, 5, pelos governadores José Serra e Blairo Maggi

qua, 05/03/2008 - 17h15 | Do Portal do Governo

Os governadores de São Paulo e do Mato Grosso, José Serra e Blairo Maggi, celebraram nesta quarta-feira, 5, em Cuiabá, termo de cooperação entre os dois Estados. As medidas previstas no termo de cooperação assinado pelos governadores vão possibilitar a cooperação em matérias de interesse fazendário e em outras áreas passíveis de atividades conjuntas, além de ações voltadas a pesquisa e a tecnologia no setor agropecuário, bem como a defesa sanitária animal e vegetal de São Paulo e do Mato Grosso. A oficialização da parceria foi realizada na sede da Federação das Indústrias de Mato Grosso (FIEMT).

Com base no termo de cooperação assinado pelos governadores os secretários da Fazenda de São Paulo e do Mato Grosso, Mauro Ricardo Costa e Éder de Moraes Dias, assinaram também nesta quarta-feira os sete primeiros protocolos que tratam da implantação do mecanismo de substituição tributária em relação às operações realizadas por contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS).

A celebração dos protocolos foi anunciada por Éder de Moraes Dias, em seu discurso de posse como titular da Fazenda Estadual, no dia 21 de fevereiro. “A ação de fazer com que as indústrias instaladas no Estado de São Paulo atuem como substituto tributário do ICMS é de eficácia comprovada”, argumentou o chefe da Fazenda de Mato Grosso. O incremento de arrecadação com a implementação de todas as substituições tributárias no Estado do Mato Grosso será da ordem de R$ 39,1 milhões ao ano.

Pelo regime de substituição tributária, fica atribuída ao estabelecimento (contribuinte) que promover a saída da mercadoria a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS nas transações comerciais, neste caso, destinadas a Mato Grosso por importador ou industrial fabricante localizados em São Paulo. Em outras palavras, o imposto é retido direto na fonte do seu fornecimento, seja pelo industrial, fabricante ou distribuidor que comercializam os produtos previstos nos protocolos e encaminhado ao Estado de origem do imposto.

Éder de Moraes destaca que o estreitamento das negociações com São Paulo deve-se ao considerável volume de operações referentes a esses produtos feitas com Mato Grosso. Conforme a Lei Complementar Federal nº 87/1996, que dispõe sobre o ICMS para Estados e o Distrito Federal, a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais depende de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

Da Secretaria da Fazenda

(I.P.)