Procon-SP orienta população que adere ao uso de cartão de crédito

Gastos descontrolados e compras por impulso podem comprometer o orçamento

seg, 13/02/2012 - 12h00 | Do Portal do Governo

Cada vez mais comuns entre os brasileiros, o cartão de crédito parece um sonho: você compra agora, só paga no mês seguinte, além disto, ao usar esta forma de pagamento, você gasta sem ter a “dor” de ver o dinheiro saindo da sua carteira, e é aí que mora o perigo. Gastos descontrolados e compras por impulso podem transformar o mau uso do cartão de crédito em vilão do seu orçamento, por isso hoje explicaremos como funciona o chamado “dinheiro de plástico” para evitar que você caia em armadilhas.

O Contrato

O contrato firmado entre o consumidor e a administradora do cartão é um contrato de adesão. Isto significa que as cláusulas contratuais já vêm pré-estabelecidas pela administradora do cartão. Independente deste fato, o Código de Defesa do Consumidor determina que as cláusulas devam ser redigidas em termos claros, facilitando a compreensão por parte do consumidor.

O contrato pode ser rescindido:

• Por comum acordo entre as partes;
• por decisão do consumidor, que deve comunicar formalmente à administradora;
• por decisão da administradora, desde que justifique e informe previamente o consumidor;
• por descumprimento de alguma cláusula contratual.

Saiba que: de acordo com a Portaria 2.014/2008, o Serviço de Atendimento ao Cliente da administradora deve conter a opção “cancelamento” em seu menu inicial e a ligação deve ser atendida por um funcionário capacitado para resolver a demanda entre 45 e 90 segundos (nas segundas-feiras, nos dias que antecedem e sucedem os feriados e no 5º dia útil de cada mês). Ou seja, nada de “musiquinhas” e ouvir o famoso “um momento, estamos transferindo a sua ligação”.

É importante anotar o número de protocolo, o dia e hora do contato feito com a empresa.

A Fatura

A fatura é um documento que demonstra como o cartão de crédito foi utilizado em um determinado período. Nela o consumidor encontra informações como: limite de crédito, discriminação das despesas efetuadas, valor para pagamento total das despesas, valor para pagamento mínimo, data de vencimento, encargos contratuais (tarifas, juros, entre outros), etc.

Ao receber a fatura, o consumidor deve conferir os valores lançados, com base nos comprovantes de venda que tiver em mãos. Caso não reconheça algum valor, deve solicitar esclarecimentos à administradora e, constatado erro, exigir o cancelamento da cobrança incorreta.

Importante! De acordo com o Decreto Federal 6.523/2008, que regulamenta o Serviço de Atendimento ao Cliente, determina a imediata suspensão de cobranças quando a demanda do consumidor se referir a serviço não solicitado ou cobrança indevida. O valor só poderá ser cobrado, caso o fornecedor comprove efetivamente que a compra contestada foi de fato realizada pelo consumidor.

Em caso de atraso no pagamento da fatura, poderá ser cobrada multa de 2% do valor total, juros de mora de 1% ao mês e encargos contratuais, cujos valores devem ser previamente informados na fatura.

Atenção! Além da multa e dos juros de mora, as administradoras cobram altas taxas de juros em caso de não pagamento do valor total da fatura. Por isso, controle bem os seus gastos e evite efetuar somente o pagamento mínimo (que atualmente representa 15% do total da fatura, mas passará a ser de 20% em dezembro deste ano), pois é uma dívida que vira uma “bola de neve e não para de aumentar”.

Caso a fatura não chegue até a data do vencimento, entre em contato com a administradora e solicite orientação para efetuar o pagamento. O fato de não ter recebido a fatura não o isenta de pagar até o dia vencimento. Se a falta de recebimento da fatura for frequente, busque auxílio de um órgão de defesa do consumidor.

Seus direitos

Valor da mercadoria – o pagamento com o cartão de crédito é considerado “pagamento à vista”, portanto, o lojista não pode exigir diferença no valor da mercadoria para quem paga com cartão de crédito ou outro meio. Toda promoção efetuada para pagamento em dinheiro vale também para o cartão de crédito.

Compras parceladas – a loja deve informar em quantas parcelas a compra pode ser feita e se há cobrança de juros.

Fique atento ao comprovante de venda: nas compras sem juros, deve constar a informação “FIN LOJA”. Quando a operação possui juros, geralmente aparece, no comprovante, a descrição “FIN ADM”. Além destas informações, devem constar neste documento: o valor à vista, o valor total a prazo, o valor das parcelas, a taxa de juros e o Custo Efetivo Total da operação.

Valor mínimo para compras com cartão – A loja não pode impor valor mínimo para compras com cartão, seja de crédito ou de débito. Esta prática é considerada abusiva.

Cartão de crédito enviado sem solicitação – caso receba um cartão de crédito que não solicitou você pode, de acordo com seu interesse:

– optar por não utilizar o cartão, devendo, neste caso, inutilizá-lo e comunicar formalmente (por escrito) à administradora podendo, inclusive, registrar uma reclamação em algum órgão de defesa do consumidor;

– optar por utilizar o cartão de crédito. Nesse caso, o serviço é caracterizado como amostra grátis, portanto, inexiste a obrigação do pagamento da anuidade.

Saiba que: De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o envio de produto ou inclusão de qualquer serviço sem a solicitação do consumidor, é prática abusiva.

Segurança

Compras pela Internet – verifique sempre se o site que está acessando possui segurança antes de informar seus dados e número do cartão. Evite fazer transações em terminais públicos e em sites desconhecidos.

– Se não planeja fazer compras com seu cartão de crédito, deixe-o em casa;

– Não forneça o número de seu cartão de crédito nem qualquer dado pessoal a ninguém por telefone;

– Assine seu cartão de crédito ao recebê-lo;

– Observe atentamente o cartão quando estiver efetuando o pagamento de uma compra e não permita que saia de suas vistas.

– Não empreste seu cartão para terceiros efetuarem compras.

– Em caso de perda ou roubo do cartão – o fato deve ser comunicado imediatamente à administradora do cartão. Registre também um Boletim de Ocorrência.

Ao contatar a administradora solicite o cancelamento do cartão, as compras efetuadas após o registro da ocorrência, não devem ser cobradas.

Seguro de perda e roubo – deve ser uma opção do titular e nunca uma imposição da administradora. Leia atentamente as cláusulas contratuais.

Nota do blog: Independente do fato de o consumidor possuí-lo ou não, a administradora deve desconsiderar compras feitas com cartão furtado, roubado, perdido ou clonado.

Novas Regras

Em 1º de junho de 2011, entraram em vigor as novas regras dos cartões de crédito, determinadas pelo CMN (Conselho Monetário Nacional) do Banco Central através da Resolução 3.919. Entre as novidades está a obrigatoriedade das administradoras em ofertar o cartão de crédito básico – modalidade que não pode possuir programas de recompensa ou benefícios ao consumidor. Este tipo de cartão deverá ter anuidade menor em relação aos cartões nacionais e internacionais.

Ainda de acordo com a nova Resolução, as administradoras de cartão poderão cobrar apenas cinco tarifas: anuidade, pagamentos de contas, fornecimento de 2ª via, utilização para saques e pedido de urgência na análise para aumento do limite. No entanto, as novas regras tarifárias só valem para quem adquiriu o cartão a partir de 1º de junho, para os cartões emitidos até 31 de maio, as normas entrarão em vigor somente em 1º junho de 2012.

Outras dicas:

– Evite ao máximo efetuar muitas compras parceladas, um pouquinho aqui e ali pode se transformar em um montão por diversos meses;

– Faça uma planilha seus gastos e nunca se esqueça que o cartão de crédito é uma dívida a mais,então use com cuidado para não comprometer seu orçamento;

– Antes de “sacar” o cartão de crédito da carteira, lembre-se das contas de consumo (água, luz, telefone, condomínio, etc.). Não compre por impulso;

– Use o cartão de crédito para compras de bens duráveis (artigos de vestuário, eletroeletrônicos, por exemplo);

– Evite pagar no crédito serviços como, salão de cabelereiro, restaurantes, lanchonetes, abastecer o tanque do carro e similares. A sensação de pagar 30, 40 dias depois pelo combustível que você consumiu em poucos dias, é bem desagradável.

Do Procon-SP