A Fundação Procon de São Paulo atenta sobre os exageros que podem ocorrer nas cobranças dos fornecedores de produtos e serviços. Boas práticas são indispensáveis, e, por isso, é bom estar atento, tanto um lado quanto o outro. Confira abaixo alguns tópicos de interesse.
– É direito do fornecedor efetuar a cobrança de dívidas, porém é ilegal expor o devedor ao ridículo ou submetê-lo a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
– O fornecedor não deve ligar no telefone do trabalho do cliente devedor, assim como também não deve expor, no estabelecimento ou em qualquer outro local, o nome de quem deve.
– A multa por atraso de pagamento é limitada a 2% para qualquer contrato de relação de consumo, segundo determina o artigo 52, parágrafo primeiro do Código de Defesa do Consumidor, lei 8078/90.
– Podem ser cobrados juros de mora de no máximo 1% ao mês, e correção monetária baseada em um índice oficial de inflação.
– O fornecedor não pode se negar a vender produtos aos consumidores, ainda que tenham débito pendente. De acordo com o inciso II do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, é prática abusiva restringir ou limitar a venda de produtos, se houver disponibilidade dos mesmos em estoque.
Mais informações sobre esse e outros assuntos podem ser lidas no blog do Procon.
Do Portal do Governo do Estado