Procon-SP orienta consumidores sobre cobrança de couvert

Estabelecimento que não prestar a informação sobre o serviço não poderá efetuar a cobrança

sáb, 10/09/2011 - 20h00 | Do Portal do Governo

Foi aprovada pelo governo do Estado legislação que determina a obrigação de restaurantes, bares, lanchonetes, etc, a informarem previamente e de maneira clara aos seus clientes a descrição do preço e da composição do couvert antes de servi-lo.

A Lei Estadual 14.536, de 6 de setembro, entra vigor em 30 dias. A nova regra determina que é dever dos estabelecimentos que atuam no Estado de São Paulo prestarem a informação sobre o couvert – aperitivos servidos antes do início da refeição, como, por exemplo, pães, frios, embutidos, conservas, entre outros – antes de oferecê-lo e se não o fizerem não poderão efetuar a cobrança.

A Fundação Procon-SP considera a nova legislação positiva, na medida em que reforça o Código de Defesa do Consumidor, assegurando o direito a informação e escolha do consumidor. Até então, o couvert era colocado à disposição sem a devida informação sobre preço e composição, dificultando a manifestação da vontade do consumidor em recusá-lo ou compô-lo de forma diversa.

O consumidor que não tiver o seu direito respeitado deve registrar uma denúncia no Procon, nos seguintes canais de atendimento:

Pessoal – nos postos dos Poupatempo Sé, Santo Amaro e Itaquera, das 7h00 às 19h00, de segunda à sexta-feira, e sábado, das 7h00 às 13h00. Nos postos dos Centros de Integração da Cidadania (CIC), de segunda à quinta-feira, das 09h00 às 15h00.

Telefone – Orientações no número 151.

Fax – (11) 3824-0717.

Cartas – Caixa Postal 3050, CEP 01031-970, São Paulo-SP.

Do Procon-SP