Procon alerta: ‘cadastro de risco’ de instituições financeiras contraria princípios constitucionais

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qua, 01/03/2000 - 17h04 | Do Portal do Governo

Fundação Procon-SP alerta: ‘cadastro de risco’ de instituições financeiras contraria princípios constitucionais e do código de defesa do consumidor

Entra hoje em vigor a Resolução Nº 2.682, do Banco Central, que dispõe sobre ‘critério de classificação das operações de crédito e regras para constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa’. No entender dos técnicos da Fundação Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça do Governo do Estado de São Paulo, torna-se preocupante que tais dados circulem no mercado financeiro, servindo de parâmetro para a concessão de crédito com critérios diferenciados, estabelecidos de acordo com o perfil do contratante. Esse ‘cadastro de risco’ atenta contra princípios que norteiam o Código de Defesa do Consumidor, violando direitos garantidos pela Constituição Federal: igualdade a todos perante a lei, inviolabilidade à intimidade, à vida privada, à honra e imagem das pessoas.

O uso pelas instituições financeiras dos noves níveis de crédito expressos na norma, torna a prestação de serviços discriminatória, pois diante de dados pessoais (situação econômico-financeira, grau de endividamento pontualidade e atrasos nos pagamentos etc.) é traçado o perfil do consumidor.

Esse sistema pode gerar ainda, situações vexatórias de ordem moral e patrimonial aos consumidores quando da ocorrência de falhas decorrentes do sistema, em função da burocracia e lentidão, pois não conseguirão evitar os problemas decorrentes, por exemplo, de homônimos, discussões sobre cobranças (cálculos, furtos de cartões), sustação justificada de cheques etc.

Cabe lembrar que já há algum tempo o mercado de crédito de modo geral, tem apresentado inúmeros problemas relativos a falhas verificadas em informações constantes em cadastros e bancos de dados existentes no mercado. A possibilidade de criação de novos mecanismos, sem que os problemas já existentes estejam devidamente resolvidos e os serviços adequados à legislação, leva a um incremento dos prejuízos aos consumidores.

O Poder Judiciário cada vez mais tem sido acionado para decidir sobre o valor dos danos acarretados aos consumidores e decorrentes de falhas nos cadastros e bancos de dados, inclusive pela dificuldade de solução imediata junto aos fornecedores.

A Resolução 2.682/99 ao possibilitar a criação de mecanismos que levam em consideração somente os interesses das instituições financeiras, amplia as desvantagens dos consumidores no mercado de crédito.

Outro ponto é a dupla penalização do consumidor que eventualmente esteve em situação de inadimplência: além das multas e juros que o mesmo é obrigado a pagar por conta desses atrasos, ele terá sua vida financeira ‘manchada’ por período indeterminado.

O Procon-SP alerta que ao levar em consideração informações do passado do consumidor, como por exemplo, pontualidade e atrasos nos pagamentos de obrigações pode configurar, inclusive, o descumprimento do disposto do Artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor: ‘O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1º – Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.
§ 2º – A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3º – O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4º – Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5º – Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores’.