Processos de licitação em São Paulo serão simplificados

É o que determina lei sancionada pelo governador José Serra e publicada no Diário Oficial do Estado na terça-feira, 8

sex, 11/07/2008 - 16h09 | Do Portal do Governo

As licitações realizadas no Estado de São Paulo serão simplificadas com a Lei n° 13.121/08 sancionada pelo governador José Serra e publicada terça-feira, 8, no Diário Oficial do Estado. A partir de agora, os processos de licitação da Administração paulista poderão abrir as propostas de preço antes da habilitação e só verificar a habilitação da proposta vencedora. A legislação foi aprovada pela Assembléia Legislativa em junho. Trata-se de uma simples inversão de fases, mas que proporcionará à Administração paulista mais eficiência, melhores preços e redução do tempo dos processos de licitação na modalidade tomada de preço e concorrência que passarão a ser efetuados em mais ou menos 45 dias e não mais em cerca de 120 dias como ocorre hoje.

A alteração diz respeito à inversão de parte do atual procedimento licitatório, especificamente da fase de abertura dos envelopes contendo os preços ofertados pelos licitantes, a qual, com a modificação vai preceder a fase de habilitação. A nova sistemática que agora será usada pela Administração paulista não é uma inovação no Brasil: ela já é adotada pela Prefeitura da Cidade de São Paulo (Lei n° 14.145/06) e pelo Estado da Bahia (Lei n° 9.433/05), entre outros.

Essa inversão de procedimento já existe também para as licitações de concessão de serviços públicos como ocorreu recentemente nos processos de concessão de rodovias dos governos federal e paulista, que foram feitos por esta sistemática. A inversão já é feita ainda para a modalidade licitatória do pregão que trouxe significativa economia e eficiência ao certame, melhor atendendo aos princípios norteadores da licitação pública. A abertura, em primeiro lugar, das propostas comerciais apresentadas pelos licitantes tem se revelado, no pregão, mais adequada para o interesse público. Ela representa substancial economia de tempo, pois a Comissão de Licitação, com a apontada inversão de fases, apenas analisará e apreciará a habilitação dos concorrentes cujas propostas tenham sido classificadas quando da abertura dos envelopes de preços e dos lances verbais. Também previne questionamentos, interposição de inúmeros recursos administrativos e demandas judiciais por parte de concorrentes que efetivamente não teriam as condições mínimas para vencer a licitação, circunstância que, atualmente, constitui um dos entraves ao rápido desenvolvimento dos certames, com evidente prejuízo para a Administração.

Como esse procedimento vem sendo consagrado como o que melhor atende ao interesse público, a nova legislação estende-o a outras modalidades licitatórias, salvo quando, pela essência do objeto licitado, devem ser adotados os critérios de melhor técnica ou de técnica e preço, ou mediante decisão fundamentada da autoridade competente.

A nova legislação prevê também a possibilidade de instrução do procedimento e do saneamento de falhas ocorridas durante a sessão, atendendo aos pressupostos básicos que informam o processamento de licitação. Ou seja, a economicidade e a agilidade na contratação dos bens e serviços demandados pelos diversos órgãos da Administração. A possibilidade de eventual supressão de incorreções é justificada pelo princípio da indisponibilidade do interesse público, desde que preservada a igualdade de oportunidade entre os licitantes, tendo em vista que cabe à Administração buscar aproveitar as ofertas que lhe sejam mais vantajosas, em especial aquelas relativas aos melhores preços apresentados.

A lei sancionada pelo governador também prevê punição para o licitante que não mantiver proposta ou fizer declaração falsa para a Administração. Neste caso, o licitante poderá ficar até cinco anos impedido de licitar e contratar com a Administração.

Da Secretaria da Fazenda

(I.P.)