Multa por atraso de pagamento: Fundação Procon-SP informa os percentuais corretos

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ter, 22/02/2000 - 16h22 | Do Portal do Governo

Muitos consumidores procuram a Fundação Procon-SP, órgão da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Governo do Estado de São Paulo, com dúvidas a respeito da multa por atraso de pagamento, procurando conhecer seus direitos e deveres, tendo em vista que o percentual varia de acordo com a modalidade de consumo. No ano passado, 436 consumidores procuraram o atendimento do Procon-SP para obter informações ou registrar reclamações.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (artigo 52), no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento, as multas de mora decorrentes do atraso de pagamento não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação. Isso significa que se o consumidor pagar depois da data de vencimento carnês de financiamento, cartão de crédito, prestação da casa própria, leasing e qualquer outra modalidade de crédito, a multa não poderá ser maior do que 2% do valor da conta. Trata-se de percentual determinado por uma lei federal e não pode ser ultrapassado, sendo aplicado desde agosto de 1996, quando foi alterado o Código de Defesa do Consumidor pela Lei 9.298 (quando da entrada em vigor do CDC, a multa máxima permitida era de 10%).
Ainda no segmento que engloba concessão de crédito e financiamento, além da multa podem ser cobrados também, juros de mora e outras taxas (de refinanciamento), que variam de contrato para contrato.
No caso das contas telefônicas e de luz, no início de 1997, os Ministérios (na época) das Comunicações e de Minas e Energia reduziram o percentual de multa de 10 para 2%.
Em São Paulo, as multas no caso de atraso no pagamento pelo fornecimento de gás também são de até 2%, desde dezembro do ano passado.
Os grupos de consórcio criados após maio de 1997 também devem aplicar multa de 2% por atraso e juros de 1% ao mês sobre o valor atualizado das prestações em atraso. No caso dos grupos constituídos antes de 8/5/1997, o percentual de multa pode ser reduzido mediante decisão de assembléia geral dos consorciados.
Um item do orçamento regido por legislação específica, que permite a estipulação de percentual elevado de multa em caso de atraso no pagamento, de até 20%, é o condomínio. Mas os condôminos podem reduzir essa porcentagem em decisão de assembléia, nos moldes estabelecidos pela convenção do edifício.
Quanto às demais contas, tais como convênios médicos, escolas particulares, clubes, cursos livres entre outras, saiba que se ocorrer atraso no pagamento vale a multa que constar do contrato assinado entre as partes.
O consumidor deve estar sempre atento, procurando saldar seus compromissos nas datas corretas, evitando ter que pagar quantias de forma desnecessária, reclamando sempre que a multa ultrapassar os valores legais. Lembre-se, quantias cobradas indevidamente deverão ser devolvidas em dobro, salvo hipótese de engano justificável (artigo 42, parágrafo único do CDC).
Em caso de dúvida, procure a Fundação Procon-SP nos postos de atendimento pessoal: Poupatempo Sé (Praça do Carmo s/nº) e Poupatempo Santo Amaro (rua Amador Bueno, 176/258). Por carta: Caixa Postal 3050 – CEP 01061-970 ou fax: 39824-0717. Por telefone: 1512, que também permite marcar hora para atendimento pessoal na Barra Funda, nos casos em que for preciso (entrega ou análise de documentação) e de interesse do consumidor.