A Sua Excelência, o Senhor Deputado Vaz de Lima, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.
Lei Complementar nº , de de 2007
Cria a Secretaria da Pessoa Portadora de Deficiência, e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – Fica criada a Secretaria da Pessoa Portadora de Deficiência.
Artigo 2º –À Secretaria da Pessoa Portadora de Deficiência cabe exercer funções que contribuam para a adequada condução das políticas públicas que visem à melhoria da qualidade de vida das pessoas portadoras de deficiência e de suas famílias.
Artigo 3º – Para implementação da Secretaria de que trata esta lei complementar serão adotadas, mediante decreto, além de outras que se fizerem necessárias, as seguintes providências:
I – transferência de:
a) cargos, funções e funções-atividades;
b) unidades, atribuições e competências;
c) bens móveis e equipamentos; direitos e obrigações; e, acervo;
d) dotações orçamentárias;
II –organização, compreendendo as seguintes definições:
a) campo funcional;
b) estrutura, níveis hierárquicos e caracterização das unidades relativas aos sistemas de administração geral;
c) atribuições e competências;
d) órgãos colegiados;
Artigo 4º – Fica criado o Quadro da Secretaria da Pessoa Portadora de Deficiência, compreendendo o Subquadro de Cargos Públicos (SQC) e o Subquadro de Funções-Atividades (SQF).
Artigo 5º – Ficam criados na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Secretaria da Pessoa Portadora de Deficiência os seguintes cargos:
I – 1 (um) de Secretário de Estado;
II – 1 (um) de Secretário Adjunto;
III – enquadrados na Escala de Vencimentos – Comissão, instituída pelo inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:
a) 1 (um) de Chefe de Gabinete, referência 26;
b) 2 (dois) de Coordenador, referência 25;
c) 3 (três) de Assessor Técnico de Gabinete, referência 23;
d) 2 (dois) de Assistente Técnico de Coordenador, referência 22;
e) 1 (um) de Diretor Técnico de Departamento, referência 22;
f) 4 (quatro) de Assistente Planejamento e Controle III, referência 21;
g) 2 (dois) de Assistente de Planejamento e Controle II, referência 19;
h) 4 (quatro) de Assistente de Planejamento e Controle I, referência 17;
i) 4 (quatro) de Diretor Técnico de Divisão, referência 20;
j) 3 (três) de Assistente Técnico de Direção II, referência 19;
l) 1 (um) de Assistente Técnico de Direção I, referência 17;
m) 1 (um) de Assistente Técnico de Gabinete II, referência 19;
n) 1 (um) de Assistente Técnico de Gabinete I, referência 17;
o) 1 (um) de Assistente Técnico de Recursos Humanos II, referência 19;
p) 1 (um) de Assistente Técnico de Recursos Humanos I, referência 17;
q) 1 (um) de Diretor de Divisão, referência 18;
r) 4 (quatro) de Diretor de Serviço, referência 16;
s) 1 (um) de Oficial de Gabinete, referência 7;
t) 1 (um) de Auxiliar de Gabinete, referência 4;
u) 2 (dois) de Secretário, referência 1;
IV – enquadrados na Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos – Classes Executivas, instituída pelo inciso V do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, 2 (dois) cargos de Assistente Técnico da Administração Pública, referência 1.
Artigo 6º – Para o provimento dos cargos adiante discriminados, exigir-se-á:
I – Coordenador: diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
II – Assessor Técnico de Gabinete: atendimento às exigências constantes do artigo 12 da Lei nº 10.084, de 25 de abril de 1968;
III – Assistente Técnico de Coordenador e Assistente Técnico da Administração Pública: diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional comprovada de 4 (quatro) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
IV – Diretor Técnico de Departamento e Diretor Técnico de Divisão: diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional comprovada de 4 (quatro) e 3 (três) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
V – Assistente de Planejamento e Controle I, II e III e Assistente Técnico de Direção I e II: atendimento às exigências constantes do artigo 50 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;
VI – Assistente Técnico de Gabinete II e Assistente Técnico de Recursos Humanos II: diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional comprovada de 3 (três) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
VII – Assistente Técnico de Gabinete I e Assistente Técnico de Recursos Humanos I: diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional comprovada de 2 (dois) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
VIII – Diretor de Divisão e Diretor de Serviço: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência profissional comprovada de 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.
Artigo 7º – O Poder Executivo promoverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta lei complementar, a extinção de cargos de provimento em comissão e de funções-atividades cujo valor global correspondente à sua retribuição pecuniária seja igual ou superior à despesa decorrente da criação dos cargos de que trata oartigo 5º desta lei complementar.
Artigo 8º – Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais e suplementares, até o limite de R$ 658.300,00 (seiscentos e cinqüenta e oito mil e trezentos reais), visando à inclusão no orçamento da Secretaria da Pessoa Portadora de Deficiência das devidas classificações orçamentária, suplementadas se necessário.
Parágrafo único – Os créditos de que trata este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 9º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2007.
José Serra
Governador do Estado de São Paulo