Leia proposta do governador enviada à Assembléia Legislativa

A Sua Excelência, o Senhor Deputado Vaz de Lima, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado. Lei Complementar nº            , de                   de  2007 Cria a Secretaria da Pessoa Portadora de Deficiência, e dá […]

sex, 18/05/2007 - 14h03 | Do Portal do Governo

A Sua Excelência, o Senhor Deputado Vaz de Lima, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.

Lei Complementar nº            , de                   de  2007

Cria a Secretaria da Pessoa Portadora de Deficiência, e dá providências cor­relatas.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º – Fica criada a Secretaria da Pessoa Portadora de Deficiência.

Artigo 2º –À Secretaria da Pessoa Portadora de De­ficiência cabe exercer funções que contribuam para a adequada condução das políticas públicas que visem à melhoria da qualidade de vida das pessoas por­tadoras de deficiência e de suas famílias.

Artigo 3º – Para implementação da Secretaria de que trata esta lei complementar serão adotadas, mediante decreto, além de outras que se fizerem necessárias, as seguintes providências:

I – transferência de:

a) cargos, funções e funções-atividades;

b) unidades, atribuições e competências;

c) bens móveis e equipamentos; direitos e obrigações; e, acervo;

d) dotações orçamentárias;

 

II –organização, compreendendo as seguintes definições:

a) campo funcional;

b) estrutura, níveis hierárquicos e caracterização das unidades relativas aos sistemas de administração geral;

c) atribuições e competências;

d) órgãos colegiados;

Artigo 4º – Fica criado o Quadro da Secretaria da Pes­soa Portadora de Deficiência, compreendendo o Subquadro de Cargos Públicos (SQC) e o Subquadro de Funções-Atividades (SQF).

Artigo 5º – Ficam criados na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Secretaria da Pessoa Portadora de Deficiência os seguintes cargos:

I – 1 (um) de Secretário de Estado;

II – 1 (um) de Secretário Adjunto;

III – enquadrados na Escala de Vencimentos – Comis­são, instituída pelo inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:

a) 1 (um) de Chefe de Gabinete, referência 26;

b) 2 (dois) de Coordenador, referência 25;

c) 3 (três) de Assessor Técnico de Gabinete, referência 23;

d) 2 (dois) de Assistente Técnico de Coordenador, re­ferência 22;

e) 1 (um) de Diretor Técnico de Departamento, re­ferência 22;

f) 4 (quatro) de Assistente Planejamento e Controle III, referência 21;

g) 2 (dois) de Assistente de Planejamento e Controle II, referência 19;

h) 4 (quatro) de Assistente de Planejamento e Con­trole I, referência 17;

i) 4 (quatro) de Diretor Técnico de Divisão, referência 20;

j) 3 (três) de Assistente Técnico de Direção II, re­ferên­cia 19;

l) 1 (um) de Assistente Técnico de Direção I, referên­cia 17;

m) 1 (um) de Assistente Técnico de Gabinete II, re­ferência 19;

n) 1 (um) de Assistente Técnico de Gabinete I, re­ferên­cia 17;

o) 1 (um) de Assistente Técnico de Recursos Humanos II, referência 19;

p) 1 (um) de Assistente Técnico de Recursos Humanos I, referência 17;

q) 1 (um) de Diretor de Divisão, referência 18;

r) 4 (quatro) de Diretor de Serviço, referência 16;

s) 1 (um) de Oficial de Gabinete, referência 7;

t) 1 (um) de Auxiliar de Gabinete, referência 4;

u) 2 (dois) de Secretário, referência 1;

IV – enquadrados na Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos – Classes Executivas, instituída pelo inciso V do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, 2 (dois) cargos de As­sistente Técnico da Administração Pública, referência 1.

Artigo 6º – Para o provimento dos cargos adiante dis­criminados, exigir-se-á:

I – Coordenador: diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional com­provada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenha­das;

II – Assessor Técnico de Gabinete: aten­dimento às exigências constantes do artigo 12 da Lei nº 10.084, de 25 de abril de 1968;

III – Assistente Técnico de Coordenador e Assistente Técnico da Administração Pública: diploma de nível superior ou ha­bilitação profissional legal correspondente e experiência profissional compro­vada de 4 (quatro) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;

IV – Diretor Técnico de Departamento e Diretor Técnico de Divisão: diploma de nível superior ou habilitação profissio­nal legal correspondente e experiência profissional comprovada de 4 (quatro) e 3 (três) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;

V – Assistente de Planejamento e Controle I, II e III e Assistente Técnico de Direção I e II: atendimento às exigências constantes do artigo 50 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;

VI – Assistente Técnico de Gabinete II e Assistente Técnico de Recursos Humanos II: diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional comprovada de 3 (três) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;

VII – Assistente Técnico de Gabinete I e Assistente Técnico de Recursos Humanos I: diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional comprovada de 2 (dois) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;

VIII – Diretor de Divisão e Diretor de Serviço: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência profissional comprovada de 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.

Artigo 7º – O Poder Executivo promoverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta lei com­plementar, a extinção de cargos de provimento em comissão e de funções-atividades cujo valor global correspondente à sua retribuição pecuniária seja igual ou superior à despesa decorrente da criação dos cargos de que trata oartigo 5º desta lei complementar.

Artigo 8º – Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais e suplementares, até o limite de R$ 658.300,00 (seiscentos e cinqüenta e oito mil e trezentos reais), visando à inclusão no orçamento da Se­cretaria da Pessoa Portadora de Deficiência das devidas classificações or­çamentária, suplementadas se necessário.

Parágrafo único – Os créditos de que trata este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 9º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.         

Palácio dos Bandeirantes, aos          de                                                                      de 2007.  

José Serra

Governador do Estado de São Paulo