Justiça: Procon orienta consumidores sobre o percentual da multa em caso de atraso no pagamento

No caso das mensalidades escolares, valor da multa pelo atraso não deve exceder 2%

ter, 06/02/2007 - 11h37 | Do Portal do Governo

Uma questão que gera muitas dúvidas aos consumidores é o valor correto da multa a ser cobrado no pagamento de contas em atraso. Desta forma, a Fundação Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, esclarece qual o percentual devido para cada caso.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, no fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento, as multas de mora decorrentes do atraso de pagamento não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação. Isso significa que se o consumidor pagar depois da data de vencimento carnês de financiamento, cartões de crédito, prestações da casa própria, leasing ou qualquer outra modalidade de crédito, a multa não poderá ser maior do que 2% do valor da conta.

Atraso nas mensalidades de escolas particulares e convênio médico, apesar de não se tratar de financiamento, o entendimento do Procon-SP é que a multa cobrada não deve exceder 2%.

No caso das contas telefônicas, luz, água, fornecimento de gás e consórcio, a multa também não pode ultrapassar 2%.

Quanto a condomínio, a partir de janeiro de 2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil, o percentual para atraso no pagamento das despesas foi limitado a 2%.

As demais contas, como clubes, cursos livres e locação, entre outras, quando ocorrer atraso no pagamento, vale a multa que constar do contrato assinado entre as partes. Nestes casos, não há nenhuma norma que defina um percentual máximo permitido. Entretanto ela não pode ser exagerada de forma a colocar o consumidor em situação de desvantagem e, com isso, provocar desequilíbrio no contrato.

O consumidor deve estar atento em saldar seus compromissos nas datas de vencimento e, sempre que a multa ultrapassar os valores legais, reclamar junto a um órgão de defesa do consumidor. Quantias cobradas indevidamente e pagas pelo consumidor, deverão ser devolvidas em dobro, salvo hipótese de engano justificável (Artigo 42, parágrafo único do CDC).

Outra informação é que, conforme estabelece a Lei 9.791/99, o consumidor tem o direito de solicitar a alteração da data de vencimento de suas contas referentes a serviços essenciais (água, luz, telefone, gás). As concessionárias devem disponibilizar seis datas para o usuário escolher.

O Procon-SP atende nos postos de atendimento pessoal dentro do Poupatempo Sé, Itaquera e Santo Amaro. Por fax: 3824-0717 e, por fone, 151 (somente dúvidas)

  Do Procon

C.M.