Governos de São Paulo e Mato Grosso do Sul assinam convênio de cooperação tributária

A parceria estabelece a cooperação em matérias de interesse fazendário

seg, 23/04/2007 - 14h50 | Do Portal do Governo

Os governadores de São Paulo, José Serra, e do Mato Grosso do Sul, André Puccinelli, assinam nesta segunda-feira, 23, às 16 horas, no Palácio dos Bandeirantes, convênio que prevê o intercâmbio da política tributária entre os dois Estados.

A parceria estabelece a cooperação em matérias de interesse fazendário, ações em conjunto no campo de pesquisa, assistência técnica e extensão rural, além da transferência de tecnologia agropecuária de defesa sanitária e vegetal.

O documento prevê também a troca de informações dos sistemas de administração tributária e da gestão dos sistemas de controle de gasto público.

A partir do convênio assinado hoje, os dois governos passarão a firmar acordos específicos para cada segmento. Com esses acordos, nas saídas de mercadorias fabricadas em São Paulo em direção ao centro-oeste, as empresas recolherão antecipadamente o ICMS em benefício do estado vizinho. Ao receber diretamente o ICMS do fornecedor paulista e as informações fiscais, Mato Grosso terá instrumentos mais efetivos para combater a evasão de divisas. A estimativa do governo do Mato Grosso do Sul é resgatar R$ 48 milhões todos os anos, provenientes da sonegação de empresas que deixam de recolher o ICMS.

Paulistas e sul-matogrossenses pretendem implementar mecanismos de substituição tributária do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações e Serviços) e evitar, desta forma, a sonegação do tributo. Os itens sobre os quais incidirá a tributação são produtos produzidos em solo paulista como soros, vacinas de uso humano e veterinário, bebidas destiladas, eletroeletrônicos, eletrodomésticos, equipamentos de informática e rações para animais domésticos.

Cleber Mata

Veja a íntegra dos convênios.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano ou veterinário