Fazenda: Secretaria esclarece sobre recorde de autuações em 2005

Arrecadação foi superior a R$ 10 bilhões

qua, 22/02/2006 - 17h40 | Do Portal do Governo

Ao contrário do que foi interpretado por diversos órgãos de imprensa, em razão da matéria divulgada por esta Assessoria de Imprensa, sob o título “Fisco Paulista obtém recorde de autuações em 2005”, no último dia 13 de fevereiro, a autuação recorde, de mais de R$ 10 bilhões, alcançada em 2005 pela Secretaria da Fazenda de São Paulo, não pode ser confundida com arrecadação imediata. Isso porque os valores resultantes de autuações representam o que está sendo exigido pela fiscalização tributária, em termos de ICMS não recolhido, mais multas e juros, podendo ser contestado administrativa e judicialmente pelo contribuinte autuado.

É por isso que o crédito tributário exigido por meio de Auto de Infração não ingressa necessária ou mesmo integralmente nos cofres públicos. Em obediência ao princípio jurídico do contraditório e da ampla defesa, a legislação tributária possibilita ao contribuinte autuado a contestação do auto nas esferas administrativa e judicial, bem como o seu pagamento com desconto, desde que atendidos determinados prazos e condições. Possibilita ainda a sua quitação por meio de parcelamento.

O Auto de Infração é o documento que relata irregularidades apontadas pela fiscalização. No processo iniciado por sua lavratura, o autuado é notificado a pagar o débito fiscal ou a apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 dias.

Contencioso administrativo

Apresentada ou não a defesa, o processo é encaminhado para julgamento em 1ª instância administrativa, segundo prevê a legislação paulista. O contencioso administrativo tributário exerce o controle de qualidade sobre o lançamento tributário, permitindo ao contribuinte a possibilidade de contestá-lo, através da exposição das razões de seu direito.

O contencioso administrativo atende ao disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que estabelece que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

Proferida a decisão de 1ª instância desfavorável ao contribuinte, o autuado deve efetuar o recolhimento do débito fiscal, ou recorrer à 2ª instância. Após a decisão desfavorável de 2ª instância, e se não houver mais recurso cabível, o contribuinte deve efetuar o recolhimento do débito fiscal, sob pena de inscrição na dívida ativa e posterior ajuizamento de ação de execução fiscal.

Descontos e parcelamento

O contribuinte autuado pode ainda se beneficiar de desconto no pagamento da multa imposta pelo fisco. O desconto é de 50% dentro do prazo de 30 dias contados da notificação da lavratura do auto de infração. O desconto cai para 35%, se o pagamento for feito dentro do prazo de 30 dias contados da intimação da decisão de 1ª instância administrativa. Por fim, há ainda um desconto de 20% antes da inscrição do auto na dívida ativa.

Os débitos lançados em Auto de Infração poderão também ser parcelados, desde que observadas as condições previstas em legislação própria. Em se tratando de débito fiscal inscrito na dívida ativa, a Procuradoria Geral do Estado pode fixar normas complementares às estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

Secretaria da Fazenda