Fazenda: Resolução disciplina lei que reduz multas e juros para quitação de débitos fiscais de ICMS

Lei prevê a redução dos valores de multas e de juros para o recolhimento integral do ICMS em atraso

qua, 04/10/2006 - 19h14 | Do Portal do Governo

Uma resolução publicada hoje (03/10)  Conjunta SF/PGE nº 3/2006 estabelece regras e condições para a adesão de contribuintes ao Programa Especial de Pagamento de Débitos Fiscais do ICMS, conforme prevê a Lei 12.399/2006, aprovada pela Assembléia Legislativa e sancionada pelo governador Cláudio Lembo.

A lei prevê a redução dos valores de multas e de juros para o recolhimento integral do ICMS em atraso. São débitos inscritos ou não na dívida ativa apurados até 31 de dezembro de 2005.

A redução das multas pode chegar até a 90% e 50% dos juros, se o recolhimento for efetuado até 31 de outubro. Para o pagamento até 30 de novembro a redução do valor das multas é de 80% e para o recolhimento até 22 de dezembro, a redução das multas é de 70%. Também nesses casos, a redução dos juros é de 50%.

A resolução contém, entre outros itens, procedimentos para o cálculo e recolhimento do imposto, como por exemplo: o contribuinte deverá efetuar o cálculo por consulta ao Posto Fiscal Eletrônico (da Secretaria da Fazenda) http://pfe.fazenda.sp.gov.br.

Se o cálculo não puder ser feito, por meio do Posto Fiscal Eletrônico, o contribuinte poderá solicitá-lo, mediante requerimento (os modelos estão anexados à resolução) a ser protocolado nas unidades fiscais da Secretaria da Fazenda, até as seguintes datas: até 18 de outubro (para o recolhimento até 31/10/06); de 1 a 14 de novembro (para o pagamento até 30/11/06); e de 1 a 13 de dezembro (para o recolhimento até 22/12/06).

A resolução também indica os documentos necessários que serão juntados ao requerimento de cálculo. Além disso, o documento traz ainda outras regras e procedimentos para o recolhimento de débitos que estão sob cobrança judicial.

A Lei  12.399/2006 foi sancionada com vetos ao inciso I, do artigo 1º, que tratava do prazo para o recolhimento do imposto até 30 de setembro, com redução de 100% do valor das multas e 50% dos juros, pois com a aprovação pela Assembléia, no dia 26, não havia tempo suficiente para a regulamentação. O governador vetou também o artigo 2º e seus incisos. Veja o documento oficial com o veto parcial.

A lei, de iniciativa do Poder Executivo, atende a uma série de solicitações de entidades representativas dos contribuintes e destes isoladamente, além de iniciativas no âmbito do Poder Legislativo, no sentido de criar condições para reduzir a inadimplência e estimular o cumprimento das obrigações tributárias em atraso.

Essa lei pode, inclusive, abranger as obrigações tributárias decorrentes da fruição de benefícios fiscais irregulares, como os da chamada guerra fiscal, além de propiciar a redução das disputas judiciais que envolvem a cobrança de impostos em atraso, por meio do recolhimento com descontos e desistência de ações ou recursos por parte dos contribuintes.

Da Secretaria da Fazenda