Defesa do consumidor: Novas regras sobre overbooking começam a vigorar nesta sexta-feira, dia 1º

Termo de compromisso foi firmado entre representantes da Fundação Procon-SP, governo federal e empresas aéreas

qua, 29/11/2000 - 14h58 | Do Portal do Governo

A partir desta sexta-feira, dia 1º de dezembro, começa a vigorar o termo de compromisso para estabelecer regras comuns e precisas para compensação dos consumidores aplicáveis aos casos de overbooking, ou seja, problemas de embarque em vôos previamente marcados e confirmados (inclusive com check-in no prazo estabelecido).
Esse documento foi assinado em setembro último por representantes de entidades de defesa do consumidor e dos fornecedores dos serviços de aerotransporte de passageiros: Fundação Procon-SP, órgão da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania do Governo do Estado de São Paulo, (Depto. de Proteção e Defesa do Consumidor) do Ministério da Justiça; DAC (Depto. de Aviação Civil); Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa; Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor); Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias e JURCAIB (Junta de Representantes das Companhias Aéreas Internacionais do Brasil).

O termo de compromisso, com prazo de vigência de um ano a contar de 1º/12/2000, se aplicará indistintamente ao transporte aéreo doméstico e internacional, explorado por empresas nacionais, ressalvada a legislação internacional aplicável no local de embarque, inclusive, no que couber, aos vôos charter das empresas regulares.

O consumidor será atendido nas situações de overbooking e somente quando optar:
· pela compensação de um valor crescente, aos passageiros optantes, em troca da aceitação destes em realizar em outro vôo a viagem inicialmente reservada para o vôo em que se verificou overbooking;
· ao iniciar a oferta de compensação, o transportador deverá especificar os vôos alternativos, com a indicação dos horários de partida e de chegada, eventuais escalas e conexões e do nome do transportados que os realizará;
· a compensação será oferecida aos passageiros em condições de embarcar no vôo ofertado (portador de bilhete válido, com reserva confirmada, com comparecimento para check-in no prazo e condições requeridas e que delas pretendam usufruir), não se restringindo unicamente aos passageiros impedidos de embarcar em razão do overbooking;
· quando optar terá o seu embarque suspenso até a sua reacomodação em outro vôo e até que sejam finalizadas as providências para compensação.

A compensação poderá ser feita por meio de crédito compensatório que poderá ser convertido a critério do consumidor em dinheiro, na aquisição de outro bilhete, em up grade para classe superior àquela que o passageiro possuir ou no pagamento de excesso de bagagem ou em serviços (upgrade, bilhete de passagem aérea mediante acordo entre passageiro e transportador).

Além do valor ofertado e aceito, a título compensatório, o passageiro não acomodado manterá o direito a uso do seu bilhete de passagem. Correrão por conta do transportador as despesas com alimentação, transporte de ida e volta para o aeroporto, hospedagem e telefonemas em número razoável não incluídas no valor da compensação.

No caso de recusa da compensação e dentre outras hipóteses receberão prioridade no embarque os menores de 18 anos desacompanhados, maiores de 65 anos, gestantes, portadores de deficiência, membros da mesma família que viajarem juntos, passageiros em trânsito e passageiro deportado.

Os casos de overbooking serão analisados trimestralmente por uma Comissão de Avaliação, que também verificará a aplicação das regras estipuladas pelo termo e demais aspectos pertinentes.