SP cria comissão estadual para objetivos sustentáveis da ONU

Decreto visa melhorar a qualidade de vida da sociedade e auxiliar na construção de propostas para implementação da Agenda 2030

seg, 12/11/2018 - 17h22 | Do Portal do Governo

No último sábado (9), o governo do Estado de São Paulo, em conjunto com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais (AEAI), oficializou a criação da comissão para os assuntos dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), com a assinatura do governador Márcio França e a publicação do decreto 63.792 no Diário Oficial.

“Estamos agora alinhados com a União, temos nossa própria comissão”, comemorou Ana Paula Fava, chefe da AEAI. Os ODS são uma ação global das Nações Unidas, também conhecidos como Agenda 2030, que envolve 17 objetivos e 169 metas a serem cumpridas pelos signatários até 2030.

A comissão, formada por representantes do setor público, privado e sociedade paulista, tem como objetivo principal monitorar a implementação dos objetivos globais no estado.

Pelo decreto, São Paulo passa a fortalecer seu papel estratégico para a agenda no Estado com a finalidade de melhorar a qualidade de vida da sociedade, além de servir de subsídio para auxiliar na construção de propostas para um plano de implementação da Agenda 2030.

“Trabalhar os ODS de forma integrada é de fato um desafio, a comissão contribui de forma fundamental para que o Estado de São Paulo, na vanguarda, mude paradigmas, regule interesses para que o bem comum prevaleça. Para isso, a agenda 2030 precisa da participação de cada região do planeta, e cada estado – considerando toda sua diversidade – deve se envolver para seu efetivo cumprimento”, explicou Ana Paula. “Queremos construir uma sociedade mais inclusiva, ambientalmente sustentável e equilibrada”, concluiu.

Como interlocutora dos ODS no Estado, a AEAI teve papel fundamental para a criação da Comissão. Em um prazo de 90 dias, a contar da assinatura do decreto, os 16 representantes que farão parte do grupo devem ser indicados.

ODS

Os ODS substituíram os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM), um plano de 8 objetivos da ONU, que vigorou de 2000 a 2015, com apoio de 191 nações.

Durante a Assembleia Geral da ONU em Nova York, em setembro de 2015, 193 países-membros assinaram o documento, que é parte da Resolução 70/1 “Transformando o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”, mais tarde encurtada para Agenda 2030. Pobreza, fome, educação, saúde, igualdade de gênero, saneamento, meio ambiente e justiça social fazem parte das pautas dos 17 objetivos e 169 metas dos ODS.

Decreto

Decreto 63.792, de 9 de novembro de 2018

Cria a Comissão Estadual de São Paulo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º – Fica criada, junto à Casa Civil, do Gabinete do Governador, a Comissão Estadual de São Paulo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, com a finalidade de internalizar, difundir e dar transparência ao processo de implementação da Agenda 2030 no Estado de São Paulo.

Parágrafo único – A Comissão de que trata o “caput” deste artigo é instância colegiada paritária, de natureza consultiva, que visa promover a articulação, a mobilização e o diálogo entre os órgãos da Administração Pública estadual, os municípios paulistas e a sociedade civil, em prol dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS.

Artigo 2º – À Comissão Estadual de São Paulo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável cabe

I – elaborar o plano de ação para implementação da Agenda 2030 no Estado de São Paulo;

II – propor estratégias, instrumentos, ações e programas para a implementação dos ODS;

III – acompanhar e monitorar o desenvolvimento dos ODS no Estado de São Paulo e elaborar relatórios periódicos de suas atividades;

IV – tornar público, com uso dos meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação, as informações de interesse público resultantes da atuação da Comissão, em observância à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

V – elaborar subsídios para o debate sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns estaduais e nacionais;

VI – identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas do Estado de São Paulo, que colaborem para o alcance das metas dos ODS;

VII – promover a articulação com órgãos e entidades públicas para a disseminação e a implementação dos ODS nos níveis estadual e municipal.

Artigo 3º – A Comissão de que trata este decreto será integrada por representantes, titulares e suplentes, na seguinte conformidade:

I – 1 (um) da Casa Civil, do Gabinete do Governador;

II – 1 (um) da Secretaria de Planejamento e Gestão;

III – 1 (um) da Secretaria da Educação;

IV – 1 (um) da Secretaria do Meio Ambiente;

V – 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Social;

VI – 1 (um) da Secretaria da Saúde;

VII – 1 (um) da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

VIII – 1 (um) dos governos municipais, indicado por federação ou associação dos municípios;

IX – 8 (oito) de organizações da sociedade civil, que tenham capilaridade estadual e que representem segmentos diversos da sociedade.

§ 1º – A presidência da Comissão de que trata este decreto será exercida pelo representante da Casa Civil, do Gabinete do Governador;

§ 2º – Os representantes titulares e suplentes:

1. de que tratam os incisos I a VII deste artigo serão indicados pelos Titulares dos respectivos órgãos, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação deste decreto; 2. de que trata o inciso IX deste artigo serão escolhidos em processo de seleção pública, coordenado pela Casa Civil, do Gabinete do Governador.

Artigo 4º – Os representantes da Comissão de que trata este decreto, titulares e suplentes, serão designados por resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil, do Gabinete do Governador.

Artigo 5º – A Comissão de que trata este decreto se reunirá semestralmente, em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente.

Artigo 6º – A Assessoria Especial para Assuntos Internacionais da Casa Civil, do Gabinete do Governador, exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão Estadual para os ODS.

Artigo 7º – A Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE, no desempenho de suas atribuições de produção e disseminação de análises e estatísticas socioeconômicas e demográficas, prestará assessoramento permanente à Comissão Estadual para os ODS, nos termos da Lei nº 1.866, de 4 de dezembro de 1978.

Artigo 8º – A Comissão Estadual de São Paulo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de órgãos e entidades públicas e da sociedade civil que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam colaborar com as atividades.

Artigo 9º – A Comissão Estadual de São Paulo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável poderá criar câmaras temáticas destinadas ao estudo e à elaboração de propostas relacionadas à implementação dos ODS.

Artigo 10 – A Comissão Estadual de São Paulo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável deverá elaborar e submeter à aprovação do Secretário-Chefe da Casa Civil, do Gabinete do Governador, seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a posse de seus membros. Parágrafo único – No prazo de 120 (cento e vinte) dias após a aprovação do regimento interno, de que trata o “caput” deste artigo, a Comissão deverá apresentar seu plano de ação.

Artigo 11 – A participação na Comissão Estadual de São Paulo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.

Artigo 12 – As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de recursos próprios de cada órgão ou entidade partícipe.

Artigo 13 – A Comissão Estadual de São Paulo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável deverá apresentar relatório circunstanciado, contendo as atividades realizadas, recomendações e conclusões dos trabalhos desenvolvidos. Parágrafo único – Concluídos os trabalhos previstos no plano de ação referido no inciso I do artigo 2º deste decreto, fica automaticamente extinta a Comissão.

Artigo 14 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 2018 MÁRCIO FRANÇA Maurício Juvenal Secretário de Planejamento e Gestão João Cury Neto Secretário da Educação Eduardo Trani Secretário do Meio Ambiente Gilberto Nascimento Silva Júnior Secretário de Desenvolvimento Social Marco Antonio Zago Secretário da Saúde Márcio Fernando Elias Rosa Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania Aldo Rebelo Secretário-Chefe da Casa Civil Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 9 de novembro de 2018.