Secretaria emite nota sobre parecer contrário à Lei Antifumo

Secretaria da Justiça de SP responde parecer da Advocacia Geral da União

sex, 21/08/2009 - 18h51 | Do Portal do Governo

Confira abaixo o posicionamento da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo divulgado na tarde desta sexta-feira, 21, em resposta ao parecer da Advocacia Geral da União, que recomenda ao Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento procedente de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a Lei Antifumo.

NOTA

Foi publicado na última quarta-feira, 19 de agosto, parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) que recomenda ao Supremo Tribunal Federal (STF) que julgue procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4249, proposta pela Confederação Nacional de Turismo contra a Lei Estadual nº 13.541, a Lei Antifumo.

Em linhas gerais, a argumentação da AGU foi construída sobre dois pilares. O primeiro deles de que a Lei federal nº 9.294, de 15/07/1996, seria integralmente compatível com a Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, da Organização Mundial de Saúde, e não necessitaria de qualquer complementação feita por Lei estadual.

Tal argumento, entretanto, reveste-se de séria impropriedade posto que a lei federal revela-se, por um lado, desatualizada e, por outro, ineficaz. Embora proíba o fumo em lugares públicos fechados, não comina qualquer sanção a quem a desrespeite, nem institui um sistema de fiscalização apto a estimular o seu cumprimento espontâneo. Além disso, admite inúmeras exceções, introduzidas por disposições meramente regulamentares, mostrando-se absolutamente insuficiente e ineficaz, a ponto de ser totalmente ignorada e desconhecida da ampla maioria da população, não se prestando a para impedir ou mesmo diminuir minimamente a incidência do fumo passivo.

Sendo assim, a legislação federal hoje existente não atende, nem de longe, o art. 196 da Constituição Federal, tampouco contém “medidas eficazes de proteção contra a exposição à fumaça do tabaco”, como exigido pela Convenção-Quadro para o controle do tabaco da Organização Mundial da Saúde (art. 8, 2).

Por outro lado, como segundo argumento, sustenta a AGU que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal supostamente não admitiria que uma lei estadual pudesse dispor sobre matéria já tratada por legislação federal que contenha dispositivos de caráter geral.

No entanto, mais uma vez não assiste razão àquele órgão, posto que ao decidir sobre a medida cautelar na ADI 3937 (que manteve em vigência a lei do amianto no Estado de São Paulo), a Suprema Corte discutiu longamente a orientação que até então prevalecera sobre os limites à competência legislativa estadual em defesa da saúde pública e, por ampla maioria de votos, fixou diretriz nova e substancialmente diversa, segundo a qual o Estado, para a proteção do direito à saúde de todos, pode legislar sobre idêntica matéria e mesmo ser mais restritivo que a lei federal, especialmente por existir um tratado internacional de saúde pública, buscando, desse modo, atender em toda a sua extensão, o que determina o art. 196 da Constituição Federal.

Diante disso, o Governo do Estado respeita a opinião da AGU, mas reitera sua plena convicção da constitucionalidade do texto da Lei Estadual nº 13.541, cujo objetivo é a defesa da saúde pública, e considera que o efetivo combate aos notórios malefícios do tabaco, sobretudo do fumo passivo, é medida não só amparada, mas exigida pela Constituição Federal de 1988, seguindo tendência internacional, a vontade da população e o evidente interesse público.