Servidores da Educação receberão ‘Bônus Merecimento’

Projeto de lei concede bônus semelhante ao que já foi dado ao quadro do magistério

qua, 09/10/2002 - 11h00 | Do Portal do Governo

Os 44 mil servidores da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo serão beneficiados com um bônus de R$ 500 ainda este ano, conforme projeto de lei encaminhado pelo Governo à Assembléia Legislativa no dia de ontem, terça-feira, 8, com pedido de tramitação em regime de urgência. A medida é semelhante às vantagens já concedidas aos professores sob a forma de “Bônus Mérito” e “Bônus Gestão”.

Esses servidores abrangem desde serventes e secretárias até inspetores de alunos e agentes de serviços escolares, que trabalham tanto na sede da Secretaria como em órgãos como as Diretorias Regionais de Ensino. Denominado “Bônus Merecimento”, a proposição estende o benefício aos que estiverem afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município ou junto a entidade de classe.

A íntegra do projeto é a seguinte:

Artigo 1º – Fica instituído Bônus Merecimento aos servidores integrantes do Quadro da Secretaria da Educação – QSE e do Quadro de Apoio Escolar – QAE, em exercício na Secretaria da Educação.
Artigo 2º – O Bônus Merecimento constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos servidores referidos no artigo anterior que se encontrem em exercício em unidade da Secretaria da Educação há, pelo menos, 90 (noventa) dias consecutivos imediatamente anteriores à data-base de 1º de dezembro de 2002.
Artigo 3º – O valor do Bônus Merecimento será de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o servidor em:
I – Jornada Completa de Trabalho, a que se refere o artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;
II – Jornada Básica de Trabalho, prevista no inciso I do artigo 7º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, com a redação dada pelo inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998.
Parágrafo único – O servidor em Jornada Comum de Trabalho, de 30 (trinta) horas semanais, a que se refere o artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, perceberá o Bônus Merecimento em valor proporcional à sua jornada de trabalho.
Artigo 4º – Será concedido, nos termos e condições estabelecidos nesta lei complementar, Bônus Merecimento aos servidores do Quadro da Secretaria da Educação – QSE e do Quadro de Apoio Escolar – QAE afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, bem como junto a entidade de classe representativa de seus respectivos Quadros.
Artigo 5º – É vedada a concessão do Bônus Merecimento ao servidor que, na data-base estabelecida no artigo 2º desta lei complementar, estiver afastado junto a unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria da Educação.
Artigo 6º – Fica vedada a percepção cumulativa do Bônus Merecimento com o Bônus Mérito ou com o Bônus Gestão, exceto nas acumulações permitidas em lei.
Artigo 7º – A importância paga a título de Bônus Merecimento não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 8º – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Artigo 9º – O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 10 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.