Saúde: Procon-SP apresenta sugestões para o Plano Especial de Adesão a Planos de Saúde

Avaliações foram encaminhadas nesta quarta-feira, dia 24

qui, 25/09/2003 - 19h05 | Do Portal do Governo

O Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo, encaminhou nesta quarta-feira, dia 24, ao diretor do Departamento de Controle e Avaliação de Sistemas do Ministério da Saúde e Coordenador Geral do Fórum de Saúde Suplementar, Fausto Pereira dos Santos, bem como ao Diretor Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Januário Montone, documento que apresenta críticas e sugestões no texto das diretrizes do Plano Especial de Adesão a Contrato Adaptado (PEA).

O plano objetiva o incentivo de migração dos contratos antigos (firmados até dezembro de 98) aos planos regulamentados pela Lei 9.656/98, e foi apresentado durante a 2ª etapa do Fórum de Saúde Suplementar, realizado em Brasília nos dias 9 e 10 de setembro.

O texto preliminar que contém as diretrizes do Plano Especial de Adesão a Contrato Adaptado (PEA), apresentado à discussão no Fórum de Saúde Suplementar, precisa ser bastante aperfeiçoado, sobretudo por não garantir ao consumidor a devida transparência e confiabilidade no processo de transição contratual.

Confira as principais críticas e sugestões:

1 – A proposta referia ‘carência máxima de até 90 dias para os procedimentos de baixa e média complexidade e até 180 dias para os de alta complexidade e cirúrgicos’.
A Fundação Procon-SP entende que a imposição de carências para as supostas novas coberturas contraria o Código de Defesa do Consumidor, que considera abusiva e portanto nula a cláusula contratual que exclua ou restrinja da cobertura dos planos de saúde procedimentos médicos ou determinados tipos de doenças. Da mesma forma, a alegação de doença ou lesão preexistente no processo de migração é inadmissível, inclusive pelo fato de que a grande maioria dos contratos já encontram-se em vigor por, no mínimo, 5 anos, não sendo portanto, passível a alegação de preexistência.

2 – Uma das propostas apresentadas pelo Ministério da Saúde refere um percentual único de aumento condicionado a um nível mínimo de adesão dos usuários. Essa proposta não foi aceita tendo em vista que se o nível mínimo de usuários não for atingido, a operadora poderia alterar o valor inicialmente proposto, aumentando o índice conforme o número de usuários que migrassem. Assim, as empresas seriam as únicas detentoras das informações, possibilitando o repasse de reajustes abusivos e sem a devida transparência para o consumidor;

3 – A proposta apresentada indica que se a mensalidade estiver condicionada a um nível mínimo de adesão de usuários, a primeira oferta de valores ao consumidor se dará por uma pré-adesão. A Fundação Procon-SP é contrária ao condicionamento do percentual de ajuste das mensalidades a um nível mínimo de adesão, sobretudo pela impossibilidade de avaliação clara e objetiva do alcance desse percentual mínimo, além das alterações unilaterais dos valores a serem repassados, bem como as dúvidas e inseguranças que surgirão frente a possibilidade do oferecimento de mais de uma proposta condicionada a pré adesão.

4 – O boleto não pode significar o aceite do consumidor, sobretudo considerando a natureza do serviço de saúde e as relevantes alterações contratuais. A proposta apresentada referia que a adesão do consumidor deveria ser definida no oferecimento, podendo ser manifestada pelo pagamento do boleto com o novo valor. A Fundação Procon-SP considera que o pagamento não pode significar a adesão ao plano adaptado.

Essa adesão deve consistir em manifestação formal do consumidor que somente poderá ser feita após o recebimento e apreciação das novas condições contratuais. O boleto com valor novo apenas deve ser enviado após a prévia concordância do consumidor que, caso contrário, pode ser levado a erro, principalmente se a operadora apenas remeter o boleto com o valor do plano adaptado, sem o necessário esclarecimento prévio acerca das alterações contratuais em questão.

5 – Quanto aos prazos para oferecimentos dos planos adaptados aos consumidores, bem como para opção dos usuários a proposta apresentava prazos extremamente exíguos e em períodos inadequados. De acordo com o texto proposto, ‘o PEA deverá ser encaminhado a todos os usuários no período de 1º a 15 de dezembro de 2003, tendo os usuários 60 dias para manifestar sua adesão’. O Procon-SP atenta que a conjunção dos prazos é inadequada, sugerindo que o prazo final de adesão seja estendido, sendo que a segunda quinzena de dezembro e o mês de janeiro são épocas em que os consumidores se encontram em férias, dificultando e até impedindo o conhecimento sobre a proposta para eventualmente efetivar sua escolha.

6 – A Fundação Procon-SP ainda manifestou formalmente sua discordância quanto as propostas oferecidas pelas empresas quanto a ‘migração progressiva’, ‘sub-segmentação’ e ‘revisão técnica’.

Migração progressiva

A proposta apresentava a possibilidade das operadoras realizarem a migração em etapas. Num primeiro momento, por exemplo, os consumidores adaptariam seus contratos para que não tivessem mais limitações quantitativas de exames e internações. Posteriormente, fariam nova adaptação qualitativa, ou seja, para abolir as restrições de cobertura a determinadas doenças e procedimentos, adequando finalmente seus contratos à lei 9.656/98. Esse tipo de proposta é extremamente inadequada ao consumidor, que certamente terá de arcar com um ônus financeiro maior, sem falar de sua ilegalidade frente ao Código de Defesa do Consumidor, já que a migração progressiva estará ‘convalidando’ cláusulas consideradas nulas, por abusivas.

Sub segmentação

A Fundação entende que é impossível tratar a saúde, objeto dos contratos aqui em questão, em partes. As entidades de defesa do consumidor sempre foram contrárias até mesmo à segmentação que existe hoje na lei 9656/98, quanto mais à sub-segmentação. Além de implicar um enorme retrocesso no que se refere à regulação desse setor, tal proposta afronta a Constituição Federal, a Lei Orgânica da Saúde, o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Ética Médica.

Revisão Técnica

Esse mecanismo, nos moldes que existe hoje, implica numa alteração unilateral do conteúdo do contrato e do preço das mensalidades. Viola o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, protegidos constitucionalmente, infringindo também dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.

Vinculada ou não com a migração, o Procon-SP permanecerá totalmente contrário à revisão técnica. Sendo essas nossas considerações e propostas, esperamos que o Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Saúde Suplementar não só as levem em consideração, mas as adotem, como medidas de proteção do consumidor, parte vulnerável no mercado de assistência suplementar à saúde.

Da Fundação Procon
C.A.