Pessoas que saírem com cães considerados perigosos, como os das raças ‘pit bull’, ‘rotweiller’ e ‘mastim napolitano’, em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público, sem coleira e guia de condução serão multadas em 10 Ufesps, que corresponde hoje a um total de R$ 114,90. Em caso de reincidência, o valor será dobrado.
O regulamento desta lei definirá ainda as raças que deverão observar o uso de guia curta de condução, enforcador e focinheira. Além disso, os donos desses cães deverão manter os animais em condições adequadas de segurança, impossibilitando a evasão. Qualquer pessoa poderá comunicar à Polícia casos de descumprimento da determinação.
A lei que estabelece regras de segurança para condução de cães reputados perigosos foi promulgada pelo governador Geraldo Alckmin nesta segunda-feira, dia 10, e será publicada no Diário Oficial desta terça-feira, dia 11.
Em novembro do ano passado, o governador vetou integralmente projeto de lei aprovado pela Assembléia Legislativa que proibiria a comercialização, criação e reprodução de cães das raças pit bull, rottweiler e mastim napolitano no Estado de São Paulo, por considerar que continha uma série de inconstitucionalidades.
Após vetar o projeto, o governador decidiu encaminhar à Assembléia novo projeto de lei estabelecendo regras de segurança para posse e condução responsável de cães.
O objetivo é inibir situações de risco, que vêm ocorrendo no Estado, quando cães perigosos atacam pessoas que transitam em lugares públicos, afetando-os gravemente, em sua integridade corporal, com sério perigo de vida.
Confira a íntegra da lei promulgada pelo governador Geraldo Alckmin
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° – A condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público de cães das raças ‘pit bull’, ‘rottweiller’ e ‘mastim napolitano’, além de outras especificadas em regulamento, deverá ser feita sempre com a utilização de coleira e guia de condução.
§ 1º – O regulamento desta lei definirá as raças que deverão observar o uso de guia curta de condução, enforcador e focinheira.
§ 2º – Os possuidores ou proprietários de cães deverão mantê-los em condições adequadas de segurança que impossibilitem a evasão dos animais.
Artigo 2º – Qualquer pessoa do povo poderá solicitar concurso policial, quando verificada a condução de cães das raças de trata o § 1º do artigo anterior, sem o uso de guia curta de condução, enforcador e focinheira, ou o descumprimento da obrigação prevista no § 2º do mesmo artigo.
Artigo 3º – A infração ao disposto nesta lei sujeitará o possuidor ou proprietário do animal ao pagamento de multa no valor de 10 (dez) UFESPs, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis.
Parágrafo único – A multa terá valor dobrado, em caso de reincidência.
Artigo 4º – As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 5º – Esta lei entra em vigorar na data de sua publicação.
Cíntia Cury