Durante a última semana, a Fundação Procon/SP, órgão vinculado a Secretaria de Justiça do Governo do Estado de São Paulo, recebeu inúmeras consultas relativas aos reflexos para o sistema de cadastro de consumidores, em função das modificações no Código Civil sobre prazos prescricionais.
O novo Código Civil ressalva disposições contidas em leis especiais, mantendo-as inalteradas. Um exemplo é a Lei dos Cheques que estabelece até oito meses como prazo de prescrição. Portanto, o prazo máximo de permanência dos dados do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito não deve ultrapassar esse período.
Com relação aos demais títulos de crédito, ou seja, Nota Promissória e Letra de Câmbio, o prazo máximo de permanência de dados do consumidor nos serviços de proteção ao crédito não pode ultrapassar o período de três anos. No entanto, vale lembrar que para as exceções, como ação judicial, o prazo de prescrição é interrompido.
As demais obrigações, tais como: Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Contratos de Financiamento de Bens Móveis e Imóveis, Cartão de Crédito, Compras à Prazo, Crédito Direto ao Consumidor, e Prestação de Serviços o prazo prescricional para a cobrança de dívidas é de 5 (cinco) anos.
A Fundação Procon continuará o trabalho de análise do novo Código Civil na intenção de esclarecer o consumidor e a população em geral sobre qualquer dúvida.
Dúvidas ou reclamações, o Procon-SP atende pelo telefone 1512 ou nos postos de atendimento pessoal dentro do Poupatempo-Sé, Santo Amaro ou Itaquera. A página da Fundação Procon na internet é www.procon.sp.gov.br