Portadores do vírus da Aids têm proteção de lei

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seg, 15/07/2002 - 18h07 | Do Portal do Governo

Agora é lei: ninguém no Estado de São Paulo pode promover discriminação contra portadores do vírus da Aids. O texto da lei, que leva o no 11.199, foi publicado na edição de sábado, dia 13, do Diário Oficial – Executivo I. As empresas ou entidades de direito privado que infringirem esta lei serão punidas com multa de dez mil vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP vigente (o que corresponderia hoje ao valor de R$ 105.200,00).

A lei tipifica como discriminação as seguintes ações:

1 – Solicitar exames para a detecção do vírus HIV ou da AIDS para inscrição em concurso ou seleção para ingresso no serviço público ou privado;

2 – Segregar os portadores do vírus HIV ou as pessoas com AIDS no ambiente de trabalho;

3 – Divulgar, por quaisquer meios, informações ou boatos que degradem a imagem social do portador do vírus HIV ou de pessoas com AIDS, sua família, grupo étnico ou social a que pertença;

4 – Impedir o ingresso ou a permanência no serviço público ou privado de suspeito ou confirmado portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta condição;

5 – Impedir a permanência do portador do vírus HIV no local de trabalho, por este motivo;

6 – Recusar ou retardar o atendimento, a realização de exames ou qualquer procedimento médico ao portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão dessa condição;

7 – Obrigar de forma explícita ou implícita os portadores do vírus HIV ou pessoa com AIDS a informar sobre a sua condição a funcionários hierarquicamente superiores.

No seu artigo 3º, a lei estabelece que todos os prontuários e exames dos pacientes são de uso exclusivo do serviço de saúde, cabendo ao responsável técnico pelo setor garantir sua guarda e sigilo. Estabelece ainda que o médico ou qualquer integrante da equipe de saúde que quebrar o sigilo profissional, tornando público, direta ou indiretamente, por qualquer meio, mesmo que por intermédio de códigos, o eventual diagnóstico ou suspeita de AIDS ou do vírus HIV ficarão sujeitos às penalidades previstas nos Códigos de Ética e Resoluções dos respectivos conselhos profissionais, além do previsto nesta lei.

A solicitação de qualquer exame relacionado à detecção do vírus HIV ou da AIDS também deverá ser precedida de esclarecimento sobre seu tipo e finalidade, sendo ainda obrigatório o consentimento expresso do servidor.

O artigo 8º da lei diz: É proibido impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição de portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS em creches, escolas, centros esportivos ou culturais, programas, cursos e demais equipamentos de uso coletivo, em razão desta condição.

O descumprimento da lei por parte do servidor público será considerado falta grave, ficando o mesmo sujeito a penalidade e processo administrativo, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis.

Da Agência Imprensa Oficial