A Fundação Procon-SP, órgão da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo, alerta os consumidores sobre as determinações da Súmula Nº 3, de 21 de setembro de 2001, da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Trata-se de medida que visa padronizar a aplicação de reajustes por alteração de faixa etária nos contratos firmados antes da vigência da Lei 9.656/98 (de 3/6/98), especificamente nos casos de consumidores com 60 anos de idade ou mais e também aos que já contam com 10 anos ou mais de plano.
Os técnicos do Procon-SP entendem que tal medida pode ser caracterizada como lesiva, por expor ainda mais os consumidores à aplicação de reajustes abusivos praticados pelas empresas, uma vez que a ANS não está analisando os percentuais nem autorizações. A Fundação Procon-SP encaminhou ao Ministério Público Federal, no último dia 17, ofício denunciando este problema.
A Súmula Nº3 apresenta interpretação por parte da ANS de que as tabelas de vendas são parte integrante do contrato. Os técnicos do Procon alertam que essas tabelas configuravam-se em instrumento de trabalho dos vendedores de planos de saúde.
Contratos sem aviso de reajuste
Os consumidores não tinham conhecimento dos percentuais de aumentos a serem aplicados e, muito menos, cópia dessas tabelas. Esses reajustes, muitas vezes, sequer eram previstos em contrato, mesmo quando abusivos.
A ausência de informações precisas quanto ao aumento das mensalidades praticado ao longo da vigência do contrato contraria o Código de Defesa do Consumidor. quando impede que ele tenha conhecimento de eventuais reajustes.
Questiona-se também a divulgação, pela ANS, dos percentuais de aumento a serem aplicados (item 3 da citada Súmula), pois a possibilidade da mera aceitação de tabelas de venda, acrescido ao fato de possuírem a anuência da ANS, não pode gerar uma legalização da aplicação de reajustes abusivos e omissos nos contratos.
Nesse caso, todas as empresas de saúde, independentemente de sua natureza jurídica, que estiverem autorizadas pela Susep a aplicar reajuste por alteração de faixa etária poderão fazê-lo, sem a necessidade de nova autorização da ANS.
Esse procedimento também preocupa a Fundação Procon-SP, pois à época dessas autorizações a Susep tampouco analisou os contratos nem os percentuais a serem aplicados, expedindo autorizações subjetivas, que meramente mencionavam ‘não fazemos qualquer objeção quanto à aplicação do reajuste por faixa etária’.
Fique atento
Assim, os consumidores devem verificar seus contratos que, no caso de aumento por alteração de faixa etária, têm que conter expressamente a idade e os percentuais de reajuste que irão incidir sobre a mensalidade do planos de saúde. Caso não constem no contrato, de forma clara e objetiva, a idade e os percentuais, o consumidor poderá registrar sua reclamação num dos postos de atendimento da Fundação Procon-SP.
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