Meio Ambiente: Novas medidas para eliminar a queima da palha da cana-de-açúcar no Estado

Procedimento trará benefícios ao setor sucroalcooleiro

seg, 21/07/2003 - 14h22 | Do Portal do Governo

A Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (SMA), em seu esforço de busca por um ambiente saudável e equilibrado, vem se empenhando para eliminar a prática da queima da palha da cana-de-açúcar, cujos reflexos são danosos para o bem-estar e a saúde da população nos grandes pólos sucroalcooleiros.

Com esse objetivo o secretário do Meio Ambiente, José Goldemberg, propôs ao governador Geraldo Alckmin a edição do Decreto n° 47.700, de 11 de março de 2003, que regulamenta a Lei n° 11.241, de 19 de setembro de 2002. A finalidade da lei e de seu regulamento é a eliminação total da prática da queima em canaviais de todo o Estado.

A inviabilização de se implementar tal medida, de forma abrupta, levou a SMA a estabelecer prazos, considerando os ciclos quinqüenais nos quais os canaviais são renovados. Desta maneira, estabeleceu-se que o percentual de área a ser mecanizada, eliminando-se a queimada, cresça a cada cinco anos, iniciando-se com o índice de 20%, até atingir 100% ao final de um período de 25 anos.

Essa medida se aplica às áreas mecanizáveis, com declividade inferior a 12%, e às áreas com extensão superior a 150 hectares. As demais áreas terão prazo mais dilatado para eliminar a prática da queima da palha da cana.

Embora a lei atual conceda um prazo maior impõe a exigência de que todas as áreas, inclusive as não-mecanizáveis, eliminem a queima. Além disso, por meio da Resolução SMA n°15, de 13 de março de 2003, os plantadores serão obrigados a cadastrar as áreas de plantio, especificando as que são passíveis de queima, de acordo com o que estabelece a lei.

Este procedimento, que será feito por meio eletrônico, utilizando os recursos da Internet, promove facilidades ao setor sucroalcooleiro e, ao mesmo tempo, proporciona aos órgãos de controle ambiental um instrumento mais eficaz para a fiscalização das atividades de colheita da cana-de-açúcar, fazendo o devido acompanhamento dos percentuais de áreas queimadas.

Os pequenos plantadores que não tiverem condições de fazer o cadastro de suas áreas por meio da Internet, poderão fazê-lo junto à unidade local do Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais – DEPRN.

Mais detalhes no site da Cetesb (www.cetesb.sp.gov.br).

Da Assessoria de Imprensa da Secretaria do Meio Ambiente/ L.S.