Meio Ambiente: Decreto estadual desemperra licenciamento ambiental

Medida regulamenta intervenções de baixo impacto em Áreas de Proteção Permanente

qua, 04/05/2005 - 13h17 | Do Portal do Governo

Um dos entraves para o licenciamento de empreendimentos de baixo impacto em Áreas de Proteção Permanente (APP) acaba de ser derrubado com a edição do decreto estadual 49.566, de 25 de abril último. O decreto define o que vem a ser “baixo impacto”, previsto na Lei 4.771, o Código Florestal, com redação dada pela medida provisória 2.166-67, de 2001, mas sem regulamentação desde então. A Lei prevê intervenção em APP em três condições: utilidade público – como obras de infra-estrutura – interesse social como intervenção para proteção de vegetação ou manejo agroflorestal sustentável. A terceira condição é a que permite a supressão de baixo impacto, “definido em regulamento”, como fez o Estado de São Paulo, o primeiro do País a adotar a medida.

O decreto estabelece que “considera-se intervenção de baixo impacto ambiental em APP no Estado de São Paulo, a execução de atividades ou empreendimentos que, considerados sua dimensão e localização e levando-se em conta a tipologia e a função ambiental da vegetação objeto de intervenção, bem como a situação do entorno, não acarretem alterações adversas, significativas e permanentes, nas condições ambientais da área onde se inserem”.

Por meio do novo decreto será possível o licenciamento pelo Estado de intervenções em áreas de preservação permanente desprovidas de vegetação, ou quando a vegetação existente esteja em estágio pioneiro de regeneração, ou ainda quando a intervenção pretendida implicar apenas na supressão de árvores isoladas.

O novo decreto porá fim ao acúmulo de cerca de 2.000 processos por ano que, embora licenciados pela Secretaria do Meio Ambiente eram obrigados a receber anuência do IBAMA que, muitas vezes, indeferia o pedido, justamente pela inexistência de definição do que era baixo impacto,

Para o secretário do Meio Ambiente de São Paulo, professor José Goldemberg, o decreto representa um avanço na legislação ambiental, uma vez que os empreendimentos passíveis de licenciamento estão bem definidos e, na maioria dos casos, trata-se de impactos ambientais pouco significativos. Na obtenção da licença o empreendedor estará obrigado a adotar medidas de compensação ambiental adequadas e proporcionais ao tamanho da área de preservação pemanente objeto da intervenção. Isto significa que cada empreendimento licenciado terá que agregar melhorias ambientais como reflorestamentos, recuperação de matas ciliares, entre outras medidas compensatórias.

Secretaria de Estado do Meio Ambiente
Assessoria de Imprensa

(LRK)