Meio Ambiente: Ampliado prazo para discussão de lei sobre áreas contaminadas

Previsto a criação do Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas

qui, 06/11/2003 - 17h07 | Do Portal do Governo

A Secretaria do Meio Ambiente (SMA) ampliou o prazo para o envio de sugestões para o texto do anteprojeto de lei que propõe diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas. A minuta, elaborada pelos
órgãos da SMA, deve dar origem a uma lei de proteção da qualidade do solo, preservando-o contra alterações nocivas por contaminação, definindo as responsabilidades, a identificação, o cadastramento e a remediação a que deverão ser submetidas essas áreas, para tornar seguro seu uso atual e futuro.

O texto foi colocado à disposição dos interessados nos sites da SMA
(http://www.ambiente.sp.gov.br) e da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb) e o prazo inicial para as contribuições, que se encerrava em outubro, foi estendido até o
próximo dia 17 de novembro.

Além de ser uma proposta inédita na legislação brasileira, que ainda trabalha na elaboração de leis estaduais e federais para os resíduos sólidos, o anteprojeto de lei para as áreas contaminadas traz uma série de inovações, entre as quais a possibilidade de participação direta da sociedade na sua elaboração. A participação da população está prevista também no Artigo 2º, que trata dos objetivos da proposta de lei e que, no seu inciso VIII, inclui a ‘garantia de participação da população afetada nas decisões relacionadas às áreas contaminadas’.

Fundo para remediação

Outra inovação prevista é a criação do Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas (FEPRAC), destinado à proteção contra alterações prejudiciais das funções do solo e à identificação e remediação de áreas contaminadas, como já vem sendo feito nos Estados Unidos e em países da Europa, onde o problema de contaminação é ainda mais amplo.

O instrumento econômico para garantir ao poder público os recursos necessários para promover a recuperação de áreas de risco, antecipado-se ao ressarcimento fixado pela Justiça, deverá ter
várias fontes, entre as quais as compensações ambientais provenientes de atividades potencialmente poluidoras e a arrecadação de multas e licenças concedidas pelos órgãos do
Sistema de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais (SEAQUA).

No texto do anteprojeto em discussão, o Artigo 38, das Disposições Finais, prevê que: ‘No licenciamento ambiental de empreendimento cuja atividade seja geradora de área com potencial de contaminação, o empreendedor fica obrigado, a título de compensação ambiental, a recolher ao FEPRAC, valor nunca inferior a 0,5% dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de potencialidade de geração de uma área contaminada’.

Embora a legislação brasileira consagre o princípio do poluidor pagador, exigindo do responsável pela contaminação ou do proprietário do terreno atingido a remediação e o monitoramento da área contaminada, a necessidade da criação de instrumentos econômicos se justifica pela dificuldade de responsabilização nos casos em que não é possível identificar os responsáveis; e quando as áreas já passaram por vários proprietários e usos ou quando há premência na recuperação da área e não é possível aguardar o julgamento do processo na Justiça.

Embora proponha a aplicação dos recursos a fundo perdido, o projeto estabelece também que ‘no caso de necessidade de remoção de perigo iminente à saúde pública’, o Estado seja ressarcido pelas despesas decorrentes dessas intervenções.

Novos parâmetros

Para que a remediação ocorra, a proposta em discussão prevê que a atuação do SEAQUA terá como parâmetros os valores de referência de qualidade, prevenção e intervenção a serem estabelecidos pelo órgão ambiental estadual. Esses valores deverão ser fixados na regulamentação da lei, pois, ao contrário da água e do ar, ainda não existem parâmetros específicos para a contaminação do solo na legislação brasileira.

A Cetesb já vem se adiantando na elaboração de proposta para a fixação dos valores de referência adequados às características locais, estabelecendo limites mínimos e máximos e considerando os usos dos terrenos, como é o caso daqueles onde afloram os mananciais subterrâneos. Da mesma forma, o item que trata da identificação das áreas, já vem sendo tratado pela Cetesb, que recentemente divulgou a lista que inclui 727 locais comprovadamente contaminados no Estado de São Paulo.

Da Assessoria de Imprensa da Cetesb/Eli Serenza/L.S.