Leia a íntegra do projeto vetado

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seg, 11/11/2002 - 17h01 | Do Portal do Governo

(Projeto de lei nº 55/99, do deputado Gilberto Nascimento – PMDB)

Proíbe a criação, a reprodução e a comercialização de cães das raças ‘pitt bull’, ‘rottweiler’ e ‘mastim napolitano’ no Estado, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Ficam proibidas, em todo o Estado, a criação, a reprodução e a comercialização de cães das raçaspitt bull, rottweiler e mastim napolitano.

Artigo 2º – Todos os animais das raças pitt bull, rottweiler e mastim napolitano já existentes no Estado deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, ser registrados junto aos órgãos competentes da Secretaria da Saúde.

§ 1º – A Secretaria da Saúde deverá desenvolver formulário próprio onde deverão constar:

1. número seqüencial de registro determinado pela Secretaria;

2. nome completo do proprietário, ou responsável maior de 18 (dezoito) anos;

3. número do documento de identificação (Registro Geral), Estado de emissão e Órgão emissor;

4. número de registro no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;

5. endereço de residência do proprietário, acompanhado de cópia autenticada de documento comprobatório;

6. características gerais do animal;

7. idade do animal;

8. forma de aquisição e, se possuir, cópia autenticada do pedigree do animal.

§ 2º – A identificação será feita através de tatuagem na orelha do animal, por técnico especializado ou clínica credenciada pela Secretaria da Saúde.

Artigo 3º – Fica vedada a circulação, em vias e locais públicos, de animais das raças pitt bull, rottweiler e mastim napolitano, sem coleiras e guias de seguranças, com a devida identificação da Secretaria da Saúde.

Artigo 4º – No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, todos os cães das raças pitt bull, rottweiler e mastim napolitano, macho ou fêmea, deverão passar por processo de castração, realizada pelo Departamento de Medicina Veterinária da Universidade de São Paulo ou clínica veterinária credenciada.

Artigo 5º – A infração do disposto nesta lei sujeitará o proprietário do animal ao pagamento de multa no valor de 150 UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, dobrando-se o valor em cada reincidência.

Artigo 6º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Geraldo Alckmin