Leia a íntegra do novo projeto

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seg, 11/11/2002 - 17h07 | Do Portal do Governo

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso projeto de lei que estabelece regras de segurança para a posse e condução responsável de cães.

A iniciativa tornou-se imperativa diante da importância da matéria e em razão do veto total ao Projeto de lei nº 55, de 1999, que me vi na contingência de opor, conforme razões que estou concomitantemente transmitindo a essa ilustre Assembléia.

A normatização ora proposta, na verdade, tem o mesmo objetivo de inibir situações de risco, que, lamentavelmente, vêm ocorrendo neste Estado, quando cães perigosos atacam pessoas que transitam em lugares públicos, afetando-os, gravemente, em sua integridade corporal, com sério perigo de vida.

E, precisamente, para preservar a segurança e a incolumidade física da população, estabelecem-se medidas restritivas aos direitos dos possuidores e proprietários de cães, que se justificam com fundamento no poder de polícia administrativa do Estado, relativamente à segurança pública, projetada em sua dimensão, estritamente, pessoal.

Nem é demais observar que as medidas ora preconizadas, sendo legítimas, revelam-se, também, plenamente, razoáveis, tendo em vista a proporcionalidade e a adequação dos meios aos fins ora buscados.

Reveste – se o projeto, portanto, de inegável interesse público, na medida em que se destina, precipuamente, a tutelar a segurança e a integridade pessoal dos membros da coletividade.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Walter Feldman, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.
Lei nº , de de de 2002

Estabelece regras de segurança para posse e condução responsável de cães.

Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – A condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público de cães das raças ‘pitt bull’, ‘rottweiller’ e ‘mastim napolitano’, além de outras especificadas em regulamento, deverá ser feita sempre com a utilização de coleira e guia de condução.

§ 1º – O regulamento desta lei definirá as raças que deverão observar o uso de guia curta de condução, enforcador e focinheira.

§ 2º – Os possuidores ou proprietários de cães deverão mantê-los em condições adequadas de segurança que impossibilitem a evasão dos animais.

Artigo 2º – Qualquer pessoa do povo poderá solicitar concurso policial, quando verificada a condução de cães das raças de que trata o § 1º do artigo anterior, sem o uso de guia curta de condução, enforcador e focinheira, ou o descumprimento da obrigação prevista no § 2º do mesmo artigo.

Artigo 3º – A infração ao disposto nesta lei sujeitará o possuidor ou proprietário do animal ao pagamento de multa no valor de 5 (cinco) UFESPs, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis.

Artigo 4º – As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Geraldo Alckmin