Leia a íntegra do decreto que regulamenta a Lei que dispõe sobre o cadastramento de telefone celular

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qua, 20/02/2002 - 16h06 | Do Portal do Governo

Regulamenta a Lei nº 11.058, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o cadastramento de usuários de telefones celulares pré-pagos e dá providências correlatas.

Artigo 1º – Incumbe aos prestadores de serviço de telecomunicações na modalidade pré-paga, em operação no território do Estado, manter cadastro atualizado de usuários.

§ 1º – O cadastro referido no ‘caput’, além do nome e endereço completos, deverá conter:
1 – no caso de pessoa física, o número do documento de identidade ou o número de registro no respectivo cadastro do Ministério da Fazenda;
2- no caso de pessoa jurídica, o número de registro no respectivo cadastro do Ministério da Fazenda;
3- o registro das informações a que se refere o artigo 4º, inciso II, deste decreto.

§ 2º – Os dados constantes do cadastro deverão ser imediatamente disponibilizados quando requisitados pela autoridade judicial.

Artigo 2º – Para o atendimento do disposto no artigo anterior, ficam os prestadores de serviço de telecomunicações na modalidade pré-paga obrigados a:

I – convocar os atuais usuários para fornecimento dos dados necessários ao preenchimento do cadastro, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação Lei estadual nº 11.058 , de fevereiro de 2002;
II – elaborar e manter o referido cadastro, a partir das informações prestadas pelos usuários e pelos estabelecimentos e pontos de comercialização de aparelhos de telefonia na modalidade pré-paga;
III – atualizar as informações cadastrais sempre que o usuário comunicar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 4º, inciso II, deste decreto;
IV – disponibilizar meios simplificados e de fácil acesso, inclusive à distância, para que os usuários de serviços pré-pagos façam seu cadastro e a respectiva atualização.

Artigo 3º – Incumbe aos estabelecimentos e pontos de comercialização de aparelhos de telefonia, na modalidade pré-paga, informar aos respectivos prestadores de serviços, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após executada a venda, os dados cadastrais do adquirente.

Artigo 4º – Incumbe aos usuários de aparelhos de telefonia, na modalidade pré-paga:

I – atender à convocação a que se refere o inciso I do artigo 2º deste decreto, para a formalização do cadastro;
II – comunicar imediatamente ao prestador de serviço ou seus credenciados:
a) o roubo, furto ou extravio de aparelhos;
b) a transferência de titularidade do aparelho;
c) qualquer alteração das informações cadastrais.

Parágrafo único – A não observância do disposto nos incisos I e II, alíneas ‘a’ e ‘b’, caracteriza má utilização do aparelho.

Artigo 5º – Pelo descumprimento das obrigações previstas neste decreto, ficarão os estabelecimentos e pontos de comercialização de aparelhos de telefonia, na modalidade pré-paga, bem como os prestadores desse serviço de telecomunicações sujeitos a multa, a ser aplicada na seguinte conformidade:

I – Grupo I: 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFESPs quando:
a) deixarem de observar o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a venda de aparelho, para informar os dados cadastrais do adquirente ao respectivo prestador do serviço de telecomunicações;
b) repassarem incorretamente aos prestadores de serviço de telecomunicações, os dados cadastrais de adquirentes de aparelhos de telefonia, na modalidade pré-paga.

II – Grupo II: 501 (quinhentas e uma) a 5.000 (cinco mil) UFESPs quando:
a) registrarem incorretamente as informações prestadas pelo usuário;
b) deixarem de efetuar o imediato bloqueio do serviço nas hipóteses de má utilização do aparelho;
c) deixarem de proceder à atualização das alterações cadastrais informadas pelos usuários;
d) dificultarem ou criarem embaraços ao usuário para a formalização do cadastro.

III – Grupo III: 5.001 (cinco mil e uma) a 10.000 (dez mil) UFESPs quando:
a) deixarem de efetuar a convocação dos usuários para a elaboração do cadastro;
b) deixarem de elaborar o cadastro inicial de usuários;
c) retardarem ou impedirem, após a apresentação da ordem judicial, a imediata disponibilização dos dados constantes do cadastro, ou omitirem qualquer informação do mesmo constante;
d) deixarem de informar aos prestadores de serviço de telecomunicações os dados cadastrais de adquirentes de aparelho de telefonia, na modalidade pré-paga.

Artigo 6º – Pelo descumprimento das obrigações previstas no artigo 4º, o usuário de aparelho de telefonia, na modalidade pré-paga, ficará sujeito às seguintes penalidades:

I – Grupo I: multa de 1 (uma) a 5 (cinco) UFESPs, quando deixar de comunicar a alteração de endereço;

II – Grupo II: multa de 6 (seis) a 10 (dez) UFESPs, quando prestar informações incorretas para a formalização do cadastro;

III – Grupo III: bloqueio parcial ou total do serviço, quando caracterizada a má utilização do aparelho.

Parágrafo único – O bloqueio parcial do serviço consiste no impedimento de originar chamadas, exceto para os centros de atendimento do prestador de serviços.

Artigo 7º – Para o cálculo das multas, deverá ser considerado o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP vigente no dia em que se constatar a infração.

Parágrafo único – Se ocorrer a substituição da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, o valor nominal da multa deverá corresponder à quantia equivalente no novo índice adotado.

Artigo 8º – Na aplicação das penalidades, será considerada como circunstância atenuante a boa-fé dos infratores.

Artigo 9º – As multas serão agravadas até o valor máximo fixado em lei, nos casos em que se verificar manifesta má-fé, simulação, fraude ou embaraço à investigação criminal.

Artigo 10º – Em caso de reincidência, o valor das multas será aplicado em dobro, respeitados os limites estabelecidos em lei.

Artigo 11º – Para aplicação das penalidades previstas neste decreto, são competentes:

I – o Secretário da Segurança Pública;
II – o Delegado Geral de Polícia, até as penas de multa de 5.000 (cinco mil) UFESPs e solicitação de bloqueio do serviço de telefonia pré-paga;
III – Delegados Diretores de Departamento de Polícia Judiciária, até as penas de multa de 500 (quinhentas) UFESPs.

Artigo 12º – Verificada qualquer violação às normas previstas neste decreto, será lavrado o competente Auto de Infração, observando-se no procedimento sancionatório as regras previstas na Lei estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

Artigo 13º – Nos termos estabelecidos pelo artigo 5º da Lei nº 11.058, de fevereiro de 2002, o produto da arrecadação das multas previstas neste decreto constituirá receita do Fundo de Incentivo à Segurança Pública – FISP, de que trata a Lei nº 10.328, de 15 de junho de 1999.

Artigo 14º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.