Legislação: Projetos de lei suprem falhas na legislação criminal

Pedofilia e crime organizado são objetos da Lei

sex, 08/11/2002 - 15h15 | Do Portal do Governo

O secretário de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania, Alexandre de Moraes, entregou esta semana, ao ministro da Justiça, Paulo de Tarso Ribeiro, três projetos de lei que, se aprovados, irão suprir deficiências na legislação criminal – um diz respeito à pedofilia, outro ao crime organizado e um terceiro à lavagem de dinheiro.

Pelo projeto de lei, elaborado pela Secretaria da Justiça, a pedofilia e a pornografia infantil por meios eletrônicos (via internet) devem ser definidas como crime e punidas severamente. A proposta é de 6 a 10 anos de reclusão e multa para abusos sexuais e de 2 a 4 anos de reclusão, além de multas e interdição de estabelecimento comercial, para os casos de pornografia infantil.

Segundo o secretário, apesar de haver leis com tipos penais descrevendo várias condutas criminosas de abuso sexual, a legislação atual é falha. Para o Direito, explica Moraes, abusar sexualmente de crianças é crime, no entanto o tipo penal descrevendo minuciosamente a pedofilia ainda não existe em nossa legislação. Como resultado, a pedofilia disfarçada por carícias acaba não recebendo a sanção devida, gerando impunidade e sentimentos de revolta.

Outra lacuna apontada na Lei diz respeito aos crimes virtuais. O artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente não prevê este tipo de delito. Enquanto isso, o mercado clandestino que a pedofilia movimenta é extremamente lucrativo. São cerca de 5 bilhões de dólares por ano, em pelo menos 100 mil sites que exploram, um milhão de crianças em todo o mundo. Desse valor, 280 milhões de dólares anuais resultam em lucro líquido apenas no segmento de vídeo com cenas de sexo entre adultos e crianças. Os sites ficam geralmente 48 horas no ar e, depois, desaparecem para dificultar o rastreamento e identificação.

Pelo projeto de lei, Art. 9, parágrafo III, “o provedor de acesso ao site mediante o qual se difundiram o áudio, os textos obscenos, assim como as imagens contendo pornografia infantil” serão penalizados com multas e reclusão de 3 a 6 anos.

Crime organizado

No que diz respeito o crime organizado, foi apresentado projeto de lei que tipifica este tipo de crime e prevê, ainda, a redução de pena e proteção dos agentes do crime que colaborarem espontaneamente com a Justiça.

A falta de conceituação e de características identificadoras do crime organizado tem possibilitado a todos os criminosos, tanto aqueles que comentem furtos simples, como aqueles que participam de organizações criminosas, o mesmo tratamento penal e processual. A proposta da Secretaria da Justiça é de 5 a 10 anos de reclusão e pagamento de multas para a punição dos envolvidos neste tipo de crime, desbaratando as quadrilhas do crime organizado.

Lavagem de dinheiro

Fica acrescido ao capítulo IX , na Lei n. 9.613, que dispõe sobre crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, a prevenção da utilização do sistema financeiro de maneira ilícita; cria o Conselho de Controle das Atividades Financeiras (COAF), e responsabiliza penalmente as pessoas jurídicas, com multas, restrições de direito ou prestação de serviço à comunidade.

A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir ou ocultar a prática de crime definido nesta lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

Tratado

Um Tratado entre os países dos continentes americanos e a Itália, para a formação de uma Rede Penal Ítalo-Americana também foi sugerido pela Secretaria da Justiça, como forma de combate ao crime organizado. Este tratado tem como objetivo a melhora no plano jurídico e prático da cooperação judiciária e policial entre os países participantes, em particular na luta contra as graves formas de criminalidade (organizada, corrupção, tráfico de drogas, terrorismo); além de facilitar a extradição entre os Estados-Membros; assegurar a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros; estabelecer a cooperação entre a Rede Judicial Européia na luta contra o crime organizado, possibilitando o acesso e a troca de informações sobre pessoas e entidades envolvidas com o crime organizado nestes países.

O projeto de lei pretende estimular também a prática da colaboração espontânea por parte dos agentes do crime, reduzindo sensivelmente a pena e assegurando a máxima proteção ao colaborador e sua família, propondo vantagens ao delator cooperador.