Dispõe sobre a dispensa de juros e multas de débitos fiscais, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e com o Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, bem como sobre o cancelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Ficam dispensados juros e multas correspondentes a débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2002 vinculados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, desde que o imposto, atualizado monetariamente nos termos da legislação vigente, seja recolhido por meio de guia própria em:
I – parcela única, com vencimento para 30 de setembro de 2002;
II – 4 (quarto) parcelas iguais e sem acréscimo, com vencimento, respectivamente, para 30 de agosto de 2002, 30 de setembro de 2002, 31 de outubro de 2002 e 29 de novembro de 2002;
III – parcela única, com vencimento em 31 de outubro de 2002, com redução de 90% (noventa por cento) do valor dos juros e multas calculados até a data do vencimento;
IV – parcela única, com vencimento em 29 de novembro de 2002, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e multas, calculados até a data do vencimento.
Parágrafo 1º – O disposto no ‘caput’ aplica-se:
1 – ao parcelamento celebrado e em andamento na data de publicação desta lei, apurando-se o saldo devedro sem o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas;
2 – aos Autos de Infração e Imposição de Multa lavrados até 31 de março de 2002, desde que haja exigência simultânea de imposto por qualquer de seus itens.
Parágrafo 2º – O pagamento na forma prevista nesta lei implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos.
Parágrafo 3º – O não pagamento de qualquer da parcelas na forma prevista no inciso II deste artigo implicará resolução do acordo, prosseguindo-se na cobrança d débito com a reincorporação de juros e multas na sua integralidade.
Parágrafo 4º – O não recolhimento integral nos termos desta lei acarretará o prosseguimento da cobrança do saldo remanescente, reincorporando-se os juros e as multas na sua integralidade.
Parágrafo 5º – Na hipótese de débito inscrito na dívida atova, o benefício de que trata esta lei não dispensa o pagamento de custas e verba honorária, esta fixada em 5% (cinco por cento) do valor do débito.
Artigo 2ª – Ficam cancelados os débitos fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativos a veículos terrestres, decorrentes de fatos até 31 de dezembro de 1998, desde que o valor do imposto seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Parágrafo 1º – Para os fins do disposto neste artigo, considera-se débito fiscal o imposto, as multas e os acréscimos legais correspondentes a cada gerador
Parágrafo 2º – A extinção das execuções fiscais relativas aos débitos cancelados nos termos do ‘caput’ será requerida independentemente do recolhimento das custas e honorários advocatícios.
Parágrafo 3º – O cancelamento de débito fiscal nos termos do ‘caput’ não se aplica em caso de pendência de discussão administrativa ou judicial que puder, eventualmente, restabelecer a exigência de valor superior ao ali indicado.
Artigo 3º – A regulamentação dos procedimentos previstos nesta lei será disciplinada por atos complementares da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 4º – O disposto nesta lei não autoriza a restituição de importância já recolhida ou depositada em juízo, esta relativamente à situação em que haja decisão transitada em julgado.
Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, aos 12 de Junho de 2002
Geraldo Alckmin