ICMS: Estado deixa de reconhecer créditos de benefícios fiscais ilegais

Medida está sendo adotada pela Coordenadoria da Administração Tributária

sex, 30/07/2004 - 17h25 | Do Portal do Governo

O Governo do Estado de São Paulo deixará de reconhecer e bancar créditos tributários do ICMS de produtos oriundos de outras Unidades Federadas que são contemplados com benefícios fiscais concedidos ilegalmente. Medida neste sentido está sendo adotada pela Coordenadoria da Administração Tributária (CAT), da Secretaria da Fazenda, por meio de comunicado, publicado na edição desta sexta-feira, dia 30, do Diário Oficial do Estado, alertando aos contribuintes paulistas sobre a glosa dos créditos fiscais.

Em coletiva à imprensa, realizada na manhã desta sexta-feira, em São Paulo, o secretário Eduardo Guardia, afirmou que a medida tem o caráter de neutralizar os efeitos danosos provocados pela guerra fiscal em São Paulo. Nesse sentido, está publicada no Diário Oficial uma lista completa de incentivos que foram concedidos por doze estados da Federação. “Estamos alertando e deixando muito claro para os contribuintes paulistas que não aceitaremos esse crédito tributário, objeto de incentivo fiscal, concedido de maneira ilegal por outros estados”, frisou o secretário.

Na oportunidade, Guardia aproveitou para lembrar que a adoção da medida não tem a finalidade de aumentar a arrecadação do Estado de São Paulo. “Estamos protegendo a indústria paulista, restabelecendo as condições de competitividade”.

A posição do governo paulista tem como objetivo defender os interesses do Estado e garantir isonomia e competitividade em todos os segmentos econômicos, além de considerar a neutralidade do imposto para fins de concorrência entre contribuintes paulistas e de outras Unidades Federadas. “Esta é uma reação, sim, do Governo do Estado de São Paulo a algo que repudiamos – a ‘guerra fiscal’-, que mais uma vez só traz prejuízos a São Paulo e ao país”, salientou Guardia. Ele lembrou que São Paulo até poderia entrar nessa ‘guerra’, e também conceder esses incentivos, “mas essa não é a postura e a determinação do governo Geraldo Alckmin que não tolera qualquer iniciativa nesse sentido”, ressaltou.

O Governo de São Paulo considera que a concessão de benefícios fiscais que implicam na ausência de cobrança do imposto, somente tem validade jurídica quando aprovada em convênio firmado pelos estados e Distrito Federal no âmbito do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), justamente para evitar distorções.

Ao baixar essa medida, a Secretaria da Fazenda levou em consideração também que algumas unidades da federação vêm concedendo benefícios fiscais que estimulam apenas o ‘passeio de mercadorias’ em seus territórios, causando prejuízos aos estados consumidores.

São Paulo entende ainda que a concorrência predatória, estabelecida por medidas ilegais adotadas por outras unidades da federação, prejudica a receita do Estado e, em conseqüência, a população mais carente, que mais depende das atividades e serviços públicos estaduais.

Ao adotar esta providência, a Secretaria da Fazenda está embasada na legislação já existente, tais como a Constituição Federal, artigo 155, parágrafo 2º; a Lei Complementar Federal 24/75 e a Lei Estadual 6.374/89, artigo 36. A Lei Complementar 24/75 estabelece que a concessão de benefícios ou incentivos fiscais está sujeita à celebração de convênio entre as unidades federadas.

Em seu artigo 8º, parágrafo 1º, essa lei esclarece que a inobservância das suas disposições acarreta, cumulativamente: a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria; e a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do crédito correspondente.

Já a Lei 6.374/89, em seu artigo 36, parágrafo 3º, não considera cobrado para fins de crédito posterior, o ICMS destacado em documento fiscal que corresponder à vantagem econômica decorrente de qualquer subsídio, benefício ou incentivo fiscal concedido em desacordo com dispositivo da Constituição Federal.

Com base nessa legislação e em defesa da economia paulista e dos interesses do Estado, o comunicado CAT, número 36, publicado no Diário Oficial, estabelece que o crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento em território paulista, por empresa localizada em outro estado, que se beneficie com incentivos fiscais, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.

O comunicado está acompanhado da publicação de dois anexos: o anexo I relaciona os benefícios e os atos editados por seus respectivos governos, contestados pelo Estado de São Paulo em ações diretas de inconstitucionalidade (ADIN); o anexo II traz uma lista de outros incentivos fiscais concedidos por outras unidades da federação, seus programas de benefícios, a legislação e produtos ou setores abrangidos. Os contribuintes paulistas podem ter acesso à legislação de outras unidades da federação, que concede os incentivos ilegalmente, por meio do site da Secretaria da Fazenda , clicar em Serviços, depois em links e, por fim, secretarias de outros estados.

A Secretaria da Fazenda de São Paulo já efetua a glosa desses créditos em alguns casos, explicou o secretário Eduardo Guardia, ao lembrar, no entanto, que a partir de agora a fiscalização será intensificada e feita com rigor, onde não serão mais reconhecidos os créditos tributários do ICMS concedidos ilegalmente por outros estados”, finalizou.