Fazenda: Secretaria parcela recolhimento do ICMS de dezembro para o comércio varejista

Contribuintes poderão efetuar o recolhimento em três parcelas mensais e consecutivas

qui, 23/12/2004 - 17h17 | Do Portal do Governo

Os contribuintes do comércio varejista do Estado poderão efetuar o recolhimento em três parcelas mensais e consecutivas (janeiro, fevereiro e março), sem juros e multas, do ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas em dezembro deste ano. É o que informa o coordenador da CAT (Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo), Henrique Shiguemi Nakagaki.

A medida está amparada pelo decreto no. 49.275/04, que ratificou o convênio ICMS-151/2004, celebrado no último dia 10, durante a reunião do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), em Foz do Iguaçu, no Paraná.

É o seguinte, na íntegra, o comunicado CAT-62, publicado na edição de hoje (23/12), do Diário Oficial do Estado, detalhando as condições para o parcelamento:

Comunicado CAT- 62, de 22-12-2004

Esclarece sobre a possibilidade de contribuintes do comércio varejista recolherem em três parcelas o ICMS devido em relação às saídas de mercadorias realizadas em dezembro de 2004.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-151/2004, celebrado no dia 10 de dezembro de 2004, em Foz do Iguaçu, PR, o qual autoriza o Estado de São Paulo a dispensar o pagamento de juros e multas incidentes sobre débitos fiscais decorrentes de saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2004 por comerciantes varejistas, comunica que:

1 – na forma de decreto a ser editado, os contribuintes que exerçam atividades relacionadas com o comércio varejista, enquadrados nos CNAES 50300, 50415, 52116 a 52469 e 52493 a 52698, poderão efetuar o recolhimento do ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2004 em três parcelas mensais e consecutivas, devendo:

as parcelas serem recolhidas até o dia 20 de cada mês, correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento 1200, no caso de contribuinte do Regime Periódico de Apuração – RPA, ou até o dia 21 de cada mês, correspondente ao CPR 1210, no caso de contribuinte inscrito no Regime de Pequeno Porte;
a primeira parcela ser recolhida no mês de janeiro de 2005 sem qualquer acréscimo legal;
as duas últimas parcelas serem recolhidas com acréscimo calculado com base na taxa SELIC, sendo que a segunda parcela será acrescida da taxa SELIC do mês de janeiro/2005 e a terceira parcela acrescida da taxa SELIC acumulada dos meses de janeiro e fevereiro de 2005;

2 – Na GARE- ICMS utilizada para recolhimento de cada uma das parcelas o contribuinte deverá observar as seguintes informações:

no campo 07 (Referência), deverá ser consignado 12/2004;
no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 1/3 (um terço) do valor total do imposto devido;
no campo 10 (Juros de Mora) deverá ser consignado o valor resultante da aplicação da taxa SELIC conforme indicado na alínea ‘c’ do item 1;
3 – o contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer uma das parcelas nas datas previstas ou que efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido não terá direito ao benefício, devendo os valores recolhidos serem imputados nos termos do disposto no artigo 595 do Regulamento do ICMS;

4 – a dilação de prazo de pagamento é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do ICMS do mês de dezembro/2004 no mês de janeiro de 2005, até a data fixada para o CPR correspondente;

5 – na hipótese de não-ratificação do referido convênio, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento integral do ICMS do mês de dezembro/2004 no mês de janeiro de 2005, até a data fixada para o CPR correspondente’.