Fazenda: Secretaria esclarece sobre isenção de ICMS para derivados de trigo

Comunicado foi publicado no Diário Oficial de 26 de setembro

sex, 28/10/2005 - 17h33 | Do Portal do Governo

Com relação às mercadorias que se beneficiaram da isenção concedida a alguns derivados de trigo pela Lei 12.058, de 26/09/2005, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, através do comunicado CAT – 46, publicado no Diário Oficial de 26/10/2005, esclarece quais produtos estão enquadrados na categoria de ‘biscoitos e bolacha de consumo popular’ e de ‘massas alimentícias’.

Biscoitos e bolacha de consumo popular

Segundo o comunicado, independentemente de sua denominação comercial, a mercadoria deverá atender as seguintes condições para ser considerada biscoito ou bolacha de consumo popular: ter sua classificação fiscal na subposição 1905.31, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); não ter cacau em sua composição, recheio, cobertura e não ser amanteigada.

Assim, estão isentos os produtos cream cracker, Maria, maizena, água e sal, rosquinhas, moldados e laminados de côco e leite, e biscoitos salgados comuns.

Excluem-se dessa categoria, dentre outros, os salgadinhos tipo ‘snack’, os biscoitos salgados tipo ‘club’ e as bolachas champagne.

Massas alimentícias

Enquadram-se no conceito de massas alimentícias aquelas não cozidas, não recheadas e preparadas de outro modo, desde que classificadas nas subposições 1902.11 e 1902.19 da NBM/SH. Ou seja, são produtos que não sofreram qualquer processo de cozimento, embora possam ter sido dessecados para facilitar o transporte, armazenagem e conservação.

Portanto, excluem-se dessa categoria os alimentos assados, fritos, grelhados, cozidos na água ou no vapor e os semi-prontos ou pré-cozidos.

Secretaria de Estado da Fazenda