Especial: Comissão Processante passa a fiscalizar atos de discriminação

Vai apurar atos cometidos contra servidores públicos em virtude da orientação sexual

ter, 20/08/2002 - 10h03 | Do Portal do Governo

Uma Comissão Processante Especial, formada por cinco membros nomeados pelo secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, vai apurar atos de discriminação cometidos contra servidores públicos em virtude de sua orientação sexual.

A determinação faz parte da Portaria 88, publicada nesta terça-feira, dia 20, no Diário Oficial do Estado, toma por base a Lei no 10.948/2001, que proíbe qualquer “manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra cidadão homossexual, bissexual ou transgênero”.

De acordo com a portaria, ao concluir que algum ato tenha constituído crime de discriminação, a Comissão Processante deverá remeter cópia do processo administrativo ao Ministério Público e demais autoridades competentes, para as medidas cabíveis. Os trabalhos da Comissão serão prestados a título gratuito.

Lei
A Lei 10.948, assinada em 5 de novembro de 2001, estabelece no Artigo 1º que será punida, nos termos desta lei, toda manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra cidadão homossexual, bissexual ou transgênero.

Artigo 2º – Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para os efeitos desta lei:

I – praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica; II – proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público; III – praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei; IV – preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares; V – preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade; VI – praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado; VII – inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional; VIII – proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.

Estatuto
De acordo com a lei, as pessoas que infringirem a lei estão sujeitas às seguintes punições:

I – advertência; II – multa de 1000 (um mil) UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo; III – multa de 3000 (três mil) UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, em caso de reincidência; IV – suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias; V – cassação da licença estadual para funcionamento.

Essas penas, porém, não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado – Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Da Agência Imprensa Oficial