Entidades promotoras dos Direitos Humanos poderão ter isenção de imposto

Benefício fiscal foi criado pela Lei nº 10.705

qua, 26/02/2003 - 9h05 | Do Portal do Governo

Da Assessoria de Imprensa da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania


As entidades promotoras dos direitos humanos poderão ser isentas do pagamento do Imposto Sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens (ITMCD). A isenção será dada às empresas que obtiverem o Certificado de Entidade Promotora dos Direitos Humanos, documento emitido pela Assessoria de Defesa da Cidadania da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.

O benefício fiscal foi criado pela Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, disciplinado no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 46.655/02, na Resolução Conjunta SF/SJDC-1 de 5 de dezembro de 2002 e na Resolução nº 108 de 10 de fevereiro de 2003.

São consideradas entidades promotoras de direitos humanos as Organizações Não Governamentais – ONGs sem fins lucrativos e que efetivamente se dediquem à defesa dos direitos humanos pela difusão, promoção, orientação e ação dos direitos fundamentais da pessoa humana.

Para obtenção do certificado de isenção, a entidade interessada deverá requerer sua emissão junto ao protocolo geral da Secretaria da Justiça, apresentando os seguintes documentos: estatuto social registrado no Cartório de Títulos e Documentos e sua última alteração; ata da última eleição da diretoria e sua alteração, devidamente registradas; prova de inscrição no Cadastro Nacional de pessoas Jurídicas – CNPJ; balanço e demonstrativos de resultado dos três últimos exercícios, com relação discriminada de despesa da entidade, ou se for o caso, de período inferior, se a constituição da entidade interessada não atingir esse período.

O certificado terá validade de um ano, podendo ser prorrogado desde que requerido no prazo de três meses antecedentes ao seu vencimento. No caso de indeferimento do pedido, o interessado poderá recorrer da decisão à Secretaria da Justiça no prazo de 30 dias.

Os modelos de certificado e do pedido de emissão estão anexos à Resolução SJDC – 108 de 10 de fevereiro de 2003, e foram publicados no Diário Oficial do Estado em 11 de fevereiro de 2003.

Para obter a Declaração de Isenção, a entidade deverá apresentar um requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário, seguindo as instruções contidas na Resolução Conjunta SF/SJDC – 1 de 5 de dezembro de 2002.

A cada ato que praticar e que, normalmente estaria sujeito ao imposto, a entidade deverá exibir o Certificado de Reconhecimento de Entidade Promotora dos Direitos Humanos e a Declaração de Isenção do ITCMD.

(AM)