Energia elétrica: Procon-SP orienta sobre revisão da meta de consumo

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sex, 17/08/2001 - 14h17 | Do Portal do Governo

A Fundação Procon-SP, órgão da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, orienta os consumidores sobre a questão da revisão de meta e corte de energia elétrica, tendo em vista a Resolução nº 33, de 8/8/2001, da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, que permite o pedido de revisão de meta dos consumidores residenciais.

Verifica-se que, em muitos casos, as concessionárias não atenderam aos pedidos feitos pelos consumidores no primeiro período para envio de pedidos de revisão de metas e nem sequer enviaram a resposta devida. Além disso, estão ameaçando cortar a energia dos consumidores que solicitaram a revisão de meta até 15 de julho de 2001, incluindo aqueles que não obtiveram resposta ou quando a revisão não considerou os fatos expostos pelos usuários e pelas próprias regras do plano, aplicando aumentos insignificantes na nova meta estipulada.

A primeira parte da mencionada resolução repete os casos de revisão já previstos pelos órgãos de defesa do consumidor e por condutas adotadas e aceitas pelas concessionárias, dentro do período utlizado para que a meta tivesse sido estipulada, tais como:
– mudança de endereço,
– ligação nova,
– reforma ou obra.

Nesses casos, a revisão obedecerá a critérios e ordem de prioridade:
– consumo regular dentro dos 12 últimos meses (observando-se, quando possível, a média de três meses),
– média de consumo no antigo imóvel,
– consumo médio correspondente à classe e tipo de ligação e média de residência similar.

Embora essa medida determine que sejam excluídos do cálculo os consumos atípicos, ou seja, aqueles em que ocorreu 30% a menos de consumo, verifica-se que as concessionárias, mesmo quando revisam a meta, utilizam de forma incorreta períodos atípicos, facilmente perceptíveis, pois o consumo difere da média nos demais períodos. Com isso, a revisão fica com aumento de consumo quase imperceptível.

A medida prevê, ainda, que deverá existir a possibilidade de se considerar, para efeitos de cálculo, o consumo de dois meses, entre abril e agosto de 2000. A novidade é a permissão de revisão por aumento do número de moradores ou nos casos de consumidores que trabalham em casa e cuja atividade começou em maio de 2000. Nesses dois casos, estipulou-se fórmulas que definem o cálculo para revisão de meta.

Preocupa a possibilidade, concedida pela Resolução nº 33, de ser suspenso o fornecimento de energia quando a concessionária julgar o pedido improcedente, pois constata-se falta de definição sobre os critérios que levarão as concessionárias a considerar pedidos como apenas para protelar eventuais medidas, ou mesmo, como improcedentes.

Têm sido registrados casos de negativas de revisão em que se está deixando de aplicar a norma, além de dificuldades enfrentadas pelos consumidores em apresentar a documentação comprobatória exigida, para respaldar pedidos de revisão.

Outro problema gravíssimo enfrentado pelos consumidores que se enquadram nos casos de revisão da meta é o de ter que cumpri-la até que seja apreciado seu pedido de revisão, sendo tal medida incoerente e até abusiva.

Visando inibir a aplicação e execução das medidas estabelecidas e editadas pela Cãmara de Gestão, especificamente no tocante ao corte de energia, cobrança de religação e sobretaxa, tramita Ação Civil Pública, ajuizada pela Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital paulista (Processo nº 000.01.062580-1, da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo), com pedido de liminar concedida em 6/6/2001.

A Fundação Procon-SP orienta os consumidores em situações especiais que tiverem negada ou sem resposta no prazo de 21 dias, a recorrerem aos órgãos de defesa do consumidor, à ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) ou ao Juizado Especial Cível, para solicitar nova apreciação.