Defesa do Consumidor: Publicadas medidas prejudiciais aos usuários de planos de saúde

Resolução da Agência Nacional de Saúde beneficia operadoras em dificuldades financeiras e limita atendimento aos portadores de doenças preexistentes

qui, 19/12/2002 - 11h00 | Do Portal do Governo

A Fundação Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, divulga em parceria com o Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC)e Conselho Nacional de Saúde (CNS), denúncia contra medidas prejudiciais aos usuários de planos de saúde, tomadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar Pública (ANS).

Responsável pela regulamentação e fiscalização dos planos de saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), publicou a Resolução Normativa Nº 19, no dia 12 de dezembro de 2002, que beneficia as operadoras em dificuldades financeiras.

De acordo com as novas regras essas empresas poderão receber autorização da ANS e impor aos consumidores alterações unilaterais, como reajustes de mensalidades ou redução, de forma substancial, dos hospitais e laboratórios credenciados ao plano de saúde.

O mecanismo, denominado Revisão Técnica, já havia sido criado pela ANS em junho de 2002 (Resolução Nº 27). A medida “flexibilizou” e tornou as regras ainda mais instáveis, aumentando as possibilidades de lesar o consumidor. Além disso, a partir de agora um número muito maior de empresas deverá receber autorização para aplicar a revisão técnica .

Está em curso uma ação civil pública ajuizada pelo Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) contra a ANS para questionar a validade da Resolução Nº 27, que contraria frontalmente a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor.

Nesta ação, pediu-se também à Justiça a nulidade das autorizações de Revisão Técnica concedidas pela ANS. Na ocasião, duas operadoras – Classes Laboriosas e Interclínicas – se beneficiaram da medida. O IDEC chegou a obter liminar contrária no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mas a ANS conseguiu suspender os efeitos da decisão no STJ.

Os usuários de um plano de saúde para o qual foi autorizada a Revisão Técnica não têm a opção de discordar das mudanças, muito menos a possibilidade de manter o contrato como está. E não é possível a mudança para outro plano de saúde, pois teriam que cumprir novos prazos de carência.

De acordo com as entidades que compõem o Fórum de Acompanhamento da Regulamentação dos Planos de Saúde (que reúne Procon, IDEC, organizações não-governamentais de defesa dos portadores de patologias, entidades médicas, dentre outras) “a proposta da ANS repassa inteiramente para o consumidor o risco e o ônus da atividade do negócio; garante às operadoras a segurança de ver solucionado seus problemas econômicos e financeiros; e impõe ao usuário o aumento da mensalidade do seu plano de saúde e/ou a perda de rede credenciada. Assim, os consumidores irão pagar pela má administração das operadoras”.

Declaração de saúde

No dia 13 de dezembro, a ANS publicou outra medida, a Resolução Normativa Nº 20, que dispõe sobre as condições gerais para a elaboração dos formulários de declaração de saúde. Preenchidos no momento da assinatura do contrato de um plano de saúde, os formulários contêm a declaração do consumidor sobre o estado de saúde, principalmente a informação se ele é portador de doenças e lesões preexistentes, passíveis de exclusão.

Apesar dos inúmeros problemas enfrentados pelos consumidores por causa das inadequações desses formulários, a ANS não padronizou os documentos; limitou-se apenas a indicar, por meio de exemplos, a forma como as perguntas deverão se feitas.

A nova Resolução prevê, ainda, que nas carteiras e documentos de identificação dos usuários portadores de doença ou lesão preexistente esteja escrita a informação da existência de cláusula de cobertura parcial temporária. A medida poderá gerar transtornos, constrangimentos e até discriminação contra esses consumidores, muitas vezes já fragilizados pela doença.

A Resolução mantém, ainda, a opção do agravo, que deveria ser obrigatoriamente oferecida ao consumidor, como alternativa à cobertura parcial. O agravo é o acréscimo da mensalidade do plano para que o consumidor tenha direito à cobertura completa da doença ou lesão preexistente. No entanto, na prática, poucas empresas oferecem o agravo e, quando o fazem, o valor das mensalidades é proibitivo.

O mais grave, no entanto, é que a Agência, não tratou das maiores dificuldades impostas aos portadores de doenças e lesões ditas preexistentes – como a revisão do rol de procedimentos de alta complexidade e a garantia do atendimento integral para os casos de urgência e emergência – apesar desse tema ser uma reivindicação constante das entidades de defesa do consumidor e de portadores de patologias e deficiências.

As entidades que compõem o Fórum de Acompanhamento da Regulamentação dos Planos de Saúde querem a revisão imediata das Resoluções do CONSU – Conselho Nacional de Saúde Suplementar e da ANS que regulamentam esse tema.

Ao mesmo tempo, irão propor ao Congresso Nacional a mudança da lei 9.656/98, que estipula a longa carência de 24 meses para a cobertura dessas doenças ou lesões.

O Fórum também já encaminhou à equipe de transição do governo federal o pedido que se estabeleça, no início de 2003, uma nova agenda para a regulamentação do setor que priorize a correção dos desvios e a revisão dos inúmeros pontos atualmente prejudiciais a 35 milhões de brasileiros consumidores e usuários de planos e seguros saúde.

Da Assessoria de Imprensa da Fundação Procon-SP

A.R.