Defesa do Consumidor: Procon-SP questiona cobrança retroativa de energia elétrica

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qui, 18/07/2002 - 15h20 | Do Portal do Governo

Recentemente foram verificados alguns casos de cobranças retroativas, por parte da Eletropaulo, relativas a supostos débitos referentes a outros meses nas contas de energia elétrica dos consumidores. Embora tenha suspendido essas cobranças, a empresa sustenta a procedência das mesmas junto à CSPE – Comissão de Serviços Públicos de Energia (agência reguladora e fiscalizadora do Estado de São Paulo). Com relação ao assunto, a Fundação Procon-SP e a ONG Pró-Teste – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, alertam para a improcedência e ilegalidade dessas cobranças, que afrontam tanto o Código de Defesa do Consumidor como a Resolução 456 da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica.

A empresa concessionária, AES Eletropaulo S/A, destaca que: ‘Em relação aos casos de cobranças de contas antigas praticadas pela AES ELETROPAULO, a empresa entende que a carta enviada aos clientes em momento algum menciona a inclusão de seus nomes nos órgão de proteção ao crédito. Quanto ao art.76 da Resolução 456, a AES ELETROPAULO entende que a referida legislação cabe só nas situações onde houve erro de medição, não sendo permitido emitir fatura de cobrança sem o prévio aviso ao cliente. As cobranças finais não se enquadram nesses casos, uma vez que houve o efetivo consumo de energia por parte do cliente e a empresa não recebeu pelo produto fornecido’.

Os órgãos de defesa do consumidor alertam que não pode ser aceita essa justificativa tendo em vista que a Resolução 456, Art. 76, da ANEEL é clara ao determinar: ‘Caso a concessionária tenha faturado valores incorretos ou não efetuado qualquer faturamento, por motivo de sua responsabilidade, deverá observar os seguintes procedimentos:
I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: não poderá efetuar cobrança complementar;’ (grifo nosso).

Dessa forma verifica-se que valores não faturados nas contas de energia elétrica não podem ser cobrados posteriormente quando a sua não inserção na conta tenha sido de responsabilidade da empresa concessionária. Além disso, eventuais diferenças de consumo decorrentes de falhas de leitura são ajustadas (para mais ou para menos) quando da efetiva leitura do medidor por funcionário da empresa.

A Fundação Procon-SP e a Pró-Teste entendem que a norma dispõe de forma acertada, pois eventuais cobranças dificultam em muito o controle por parte do consumidor, tanto no que se refere à quantidade de energia efetivamente gasta quanto na previsão de dispêndios mensais. As falhas do fornecedor não podem ser suportadas pelo consumidor, vulnerável e hipossuficiente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90), que sequer possui meios para comprovar a inexistência de débitos, em razão, inclusive, do tempo decorrido entre a prestação do serviço as cobranças recebidas.

Apesar de ilegal, essas cobranças chegaram a ser feitas (no momento encontram-se suspensas), o que constitui abuso por parte da concessionária.

Deve-se levar em conta também que nos casos em que o consumidor se veja incapaz de pagar a conta de luz contendo cobranças retroativas fica ameaçado de suspensão no fornecimento de energia elétrica (os chamados ‘cortes de energia’, previstos na citada Resolução 456, Art. 91, inciso I), além de não ter meios para investigar se tal consumo de energia ‘não faturado’ foi realmente efetuado. Neste caso o consumidor ficaria sujeito a corte de energia por não pagamento de cobrança indevida!

Vale lembrar que os consumidores de energia elétrica vêm sofrendo diversos ônus que, em larga escala dificultam o pleno exercício do direito de ter acesso ao serviço público e essencial de fornecimento de energia elétrica: ameaça de cortes por não pagamento difundida constantemente alegando altos índices de inadimplência; aumentos sucessivos de tarifas; instabilidade quanto à categoria de baixa renda e quanto à formalização da relação de consumo por meio de contrato; seguro apagão (aumentando, em média 2% as contas).

Tendo em vista esses fatos, uma eventual autorização para a efetivação de cobranças retroativas penalizaria ainda mais os consumidores residenciais, além de consubstanciar prática contrária à norma jurídica que regula o setor, sendo portanto, inaceitável.

Dessa forma, a Fundação Procon-SP e a Pró-Teste encaminham hoje uma solicitação, que contou também com apoio da FIESP – Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, à CSPE quanto a maiores informações sobre essas cobranças retroativas e alertam a população para a ilegitimidade de tal prática.