Defesa do Consumidor: Procon-SP alerta para cuidados com empresas de cobrança

Durante o ano passado, 4.759 pessoas procuraram o órgão com dúvidas ou reclamações

qui, 20/03/2003 - 13h25 | Do Portal do Governo

Durante o ano passado, 4.759 pessoas procuraram o Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça do Governo do Estado de São Paulo, com dúvidas ou reclamações referentes a empresas de cobrança. A segunda empresa que mais obteve registro de reclamações fundamentadas, dentro da área de assuntos financeiros, pertence a este segmento. Desta forma, os técnicos do Procon-SP orientam sobre os cuidados e direitos do consumidor.

As cobranças efetuadas por estas empresas são extrajudiciais, ou seja, feitas sem a interferência do Poder Judiciário (por meio de cartório, agências de cobrança, escritórios de advocacia etc.). Nestas situações só poderão ser cobrados os encargos previstos no contrato de financiamento ou crediário e, no caso de cheques emitidos sem fundo, o valor grafado no mesmo, juros de mora e despesas efetuadas para o recebimento (devidamente comprovadas). Os gastos com a prestação de serviço destas empresas de cobrança são de responsabilidade da credora, não podendo ser repassados para o devedor.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, quando a inadimplência decorrer de um contrato que envolta concessão de crédito, independentemente do que reza o contrato, a multa por atraso não poderá ser superior a 2%.

Na efetivação de algum acordo referente à quitação de sua dívida, o consumidor deve ficar atento e exigir que tudo o que for combinado verbalmente seja discriminado por escrito: débito; valor, número e data de vencimento das parcelas; penalidades em caso de atraso, cancelamento ou descrumprimento do combinado; termo de quitação que deve ser amplo, geral e irrestrito etc.

Ao ser cobrada, a pessoa inadimplente não poderá ser exposta ao ridículo, nem ser submetida a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. E, se ocorrer de pagar alguma quantia, mesmo que só constatada posteriormente como indevida, terá direito à devolução, em dobro, do valor que pagou em excesso.

Após o consumidor saldar ou parcelar sua dívida, o credor é o principal responsável para, no prazo de cinco dias, já contados a partir do pagamento da primeira parcela (quando se tratar de acordo), proceder exclusão do nome do ex-devedor do banco de dados das entidades de proteção ao crédito. Se a dívida estiver sendo discutida judicialmente o nome da pessoa inadimplente não poderá constar deste banco de dados.

Dúvidas ou reclamações, procure um dos postos de atendimento pessoal da Fundação Procon-SP, dentro do Poupatempo Sé, Santo Amaro e Itaquera ou pelo telefone 1512.

(AM)