Contratar um plano de saúde não é uma tarefa das mais fáceis. Existem muitos detalhes que, dependendo da necessidade, devem ser observados e levados em consideração.
Portanto, como forma de orientar o consumidor nesta escolha, os técnicos da Fundação Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça do Governo do Estado de São Paulo, esclarecem algumas regras da Lei 9.656/98 que regula os planos privados de assistência à saúde, em vigor desde janeiro de 1999.
Tipos de planos
– referencia – este é o mais completo, ele inclui internações, exames, consultas e parto, mas não cobre a assistência odontológica.
As empresas podem oferecer diferentes combinações de planos, mas todas são obrigadas a oferecer o plano referencia.
Abragência geográfica
As empresas de saúde privada podem oferecer planos com cobertura local, nacional e internacional. A escolha depende da real necessidade de cada associado.
Prazos de carência
Nestas situações, se o consumidor preferir o atendimento sem cumprir a carência estipulada, poderá escolher pagar um valor maior para ter acesso a este atendimento, Este procedimento chama-se ‘ agravo’.
Reajustes
Contratos de associados com mais de 60 anos seguem as seguintes regras:
1.Contratos assinados a partir de janeiro de 1999 ou adaptado, quando completarem 10 anos, não terão mais reajuste em função de mudança de faixa etária;
2.Contratos antigos, firmados antes de janeiro de 1999, com mais de 10 anos – o reajuste é diluído até a próxima faixa etária estipulada. Este reajuste deve ser autorizado pela Agência Nacional de Saúde e estar previsto em contrato.
Adaptação
O consumidor não é obrigado a mudar o seu plano do contrato antigo para as regras da Lei 9.656/98 em vigor desde setembro de 1998, ele pode escolher fazer a adaptação no momento que desejar.
Deve ser solicitado a empresa uma minuta do contrato para comparar com o contrato que possui e, assim, observar a abrangência geográfica, cobertura, reajustes, valores e condições gerais. Tudo deve ser analisado com calma, uma vez que poderá haver ônus a mais para o bolso do usuário.
Ao adaptar a operadora não poderá impor novas carências exceto quando o contrato tiver menos de cinco anos e excluir doenças ou coberturas específicas ou doenças preexistentes. A carência de seis meses determinado na nova Lei deve ser respeitado. Nestes casos a operadora poderá impor um prazo máximo de seis meses de cobertura parcial temporária, que é a suspensão da cobertura de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade, apenas para a cobertura que estava excluída e que passará a ser coberta.
Inadimplência
A Lei de Planos de Saúde – 9.656/98 estabelece que só poderá haver suspensão de atendimento quando o atraso da mensalidade for superior a 60 dias, consecutivos ou não, a cada período de um ano. E, é obrigatoriedade da empresa notificar o consumidor, por escrito, até 50º dia de sua inadimplência, informando-o sobre sua situação.
Desta forma, o usuário deve estar sempre atento aos períodos de atraso para não correr o risco de perder seu plano de saúde. Deve, ainda, exigir seu direito de atendimento enquanto os prazos não forem excedidos.
Mais Informações o Procon-SP atende pelo telefone 1512 ou nos postos de atendimento pessoal dentro do Poupatempo Sé, Santo Amaro e Itquera. A página do Procon-SP na Internet é www.procon.sp.gov.br
Assessoria de Imprensa do Procon
C.A