Defesa do consumidor: Procon orienta sobre contratação dos planos de saúde

Existem muitos detalhes que devem ser observados na hora da escolha

sex, 23/05/2003 - 17h09 | Do Portal do Governo

Contratar um plano de saúde não é uma tarefa das mais fáceis. Existem muitos detalhes que, dependendo da necessidade, devem ser observados e levados em consideração.

Portanto, como forma de orientar o consumidor nesta escolha, os técnicos da Fundação Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça do Governo do Estado de São Paulo, esclarecem algumas regras da Lei 9.656/98 que regula os planos privados de assistência à saúde, em vigor desde janeiro de 1999.

Tipos de planos

  • Ambulatorial – cobertura de exames e número de consultas médicas ilimitado em consultório ou ambulatório;
  • Hospitalar – cobertura para internações hospitalares, com número de diárias ilimitadas, inclusive UTI, exames complementares durante a internação, medicamentos anestésicos, taxa de sala nas cirurgias, materiais utilizados, despesas do acompanhante de pacientes menores de 18 anos, e atendimento de urgência e emergência;
  • Hospitalar com obstetrícia – além de todo o atendimento hospitalar, inclui as coberturas de pré-natal, assistência ao parto e ao recém nascido natural ou adotivo, nos primeiros 30 dias contados do nascimento ou da adoção;
  • Odontológico – cobertura para todos os procedimentos realizados em consultório;
    – referencia – este é o mais completo, ele inclui internações, exames, consultas e parto, mas não cobre a assistência odontológica.

    As empresas podem oferecer diferentes combinações de planos, mas todas são obrigadas a oferecer o plano referencia.

    Abragência geográfica

    As empresas de saúde privada podem oferecer planos com cobertura local, nacional e internacional. A escolha depende da real necessidade de cada associado.

    Prazos de carência

  • 24 horas para urgência (acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional) e emergência (risco imediato à vida ou lesões irreparáveis) após a assinatura do contrato. O consumidor que necessitar usufruir do plano de saúde dentro destas condições deverá ser atendido e ter todas as despesas custeadas pela operadora;
  • 10 meses para parto;
  • Seis meses para as demais situações;
  • 24 meses para doenças e lesões préexistentes. A doença ou lesão preexistente é aquela que o consumidor sabe ser possuidor ou portador no momento da contratação. Nestes casos ele tem cobertura parcial temporária até cumprir dois anos de carência, ou seja, não tem direito a cobertura para procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia – CTI e UTI – e os cirúrgicos.

    Nestas situações, se o consumidor preferir o atendimento sem cumprir a carência estipulada, poderá escolher pagar um valor maior para ter acesso a este atendimento, Este procedimento chama-se ‘ agravo’.

    Reajustes

  • Contratual: ocorre anualmente, na data de aniversário do contrato. O percentual depende de autorização da ANS (Agência Nacional de Saúde). O índice aprovado para anuidade 2003/2004, a ser aplicado a partir de maio/2003 até abril/2004, é de 9,27% ;
  • Faixa etária: a Lei de planos de saúde, 9.656/98 determina que os planos firmados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados, apresentem sete faixas que devem estar expressamente estabelecidas no contrato, com os respectivos percentuais de aumento. O valor estipulado para a última faixa, 70 anos ou mais, deverá ser, no máximo seis vezes o valor da primeira faixa, até 17 anos. Os percentuais de aumento variam de empresa para empresa;

    Contratos de associados com mais de 60 anos seguem as seguintes regras:

    1.Contratos assinados a partir de janeiro de 1999 ou adaptado, quando completarem 10 anos, não terão mais reajuste em função de mudança de faixa etária;

    2.Contratos antigos, firmados antes de janeiro de 1999, com mais de 10 anos – o reajuste é diluído até a próxima faixa etária estipulada. Este reajuste deve ser autorizado pela Agência Nacional de Saúde e estar previsto em contrato.

    Adaptação

    O consumidor não é obrigado a mudar o seu plano do contrato antigo para as regras da Lei 9.656/98 em vigor desde setembro de 1998, ele pode escolher fazer a adaptação no momento que desejar.

    Deve ser solicitado a empresa uma minuta do contrato para comparar com o contrato que possui e, assim, observar a abrangência geográfica, cobertura, reajustes, valores e condições gerais. Tudo deve ser analisado com calma, uma vez que poderá haver ônus a mais para o bolso do usuário.

    Ao adaptar a operadora não poderá impor novas carências exceto quando o contrato tiver menos de cinco anos e excluir doenças ou coberturas específicas ou doenças preexistentes. A carência de seis meses determinado na nova Lei deve ser respeitado. Nestes casos a operadora poderá impor um prazo máximo de seis meses de cobertura parcial temporária, que é a suspensão da cobertura de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade, apenas para a cobertura que estava excluída e que passará a ser coberta.

    Inadimplência

    A Lei de Planos de Saúde – 9.656/98 estabelece que só poderá haver suspensão de atendimento quando o atraso da mensalidade for superior a 60 dias, consecutivos ou não, a cada período de um ano. E, é obrigatoriedade da empresa notificar o consumidor, por escrito, até 50º dia de sua inadimplência, informando-o sobre sua situação.

    Desta forma, o usuário deve estar sempre atento aos períodos de atraso para não correr o risco de perder seu plano de saúde. Deve, ainda, exigir seu direito de atendimento enquanto os prazos não forem excedidos.

    Mais Informações o Procon-SP atende pelo telefone 1512 ou nos postos de atendimento pessoal dentro do Poupatempo Sé, Santo Amaro e Itquera. A página do Procon-SP na Internet é www.procon.sp.gov.br

    Assessoria de Imprensa do Procon
    C.A