Defesa do Consumidor: Procon indica os caminhos para a reabilitação de crédito

Serviço oferecido por empresas que 'limpam o nome' deve estar claramente discriminado em contrato

seg, 01/12/2003 - 11h35 | Do Portal do Governo

Por diversos motivos, muitos consumidores têm convivido com a inadimplência. A ânsia em reverter esta condição acaba levando o devedor a tomar atitudes que muitas vezes deixam seqüelas bem maiores em seu orçamento. Nesta época que antecede o fim de ano, a Fundação Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da defesa da Cidadania do Estado de São Paulo, orienta o consumidor que pretende reabilitar seu crédito para poder efetuar as compras de Natal.

Em casos de inadimplência, é comum a busca por empresas que prestam serviços de reabilitação de crédito. Em geral, o contrato destas empresas não é claro, principalmente quanto aos valores envolvidos. Além disso, o serviço prometido nem sempre é concluído ou executado. De janeiro a outubro deste ano, 261 pessoas procuraram o Procon-SP com dúvidas ou reclamações a respeito dessas companhias.

Se não houver outra alternativa para ‘limpar o nome’, o Procon-SP sugere que o consumidor exija que o contrato discrimine com clareza, além da identificação da empresa, tudo o que está incluso: preço, formas de pagamento, quando parcelado, qual a penalidade por atraso no pagamento, busca e taxas de cartório, taxas do Banco Central, certidão negativa, de que forma será feita a intermediação, o que exatamente será feito, data de início e término do serviço e condições para rescisão contratual.

É necessário inteirar-se e solicitar por escrito a relação dos documentos que serão necessários para a execução do serviço. Esses documentos deverão ser entregues mediante protocolo e com data fixada para conclusão do serviço. A empresa é obrigada a prestar contas de todos os serviços realizados. Deve apresentar também os protocolos e/ou pedidos de cancelamento junto aos órgãos competentes.

Faça você mesmo

O Procon-SP indica aqui os melhores caminhos para que o consumidor possa fazer sua própria reabilitação.

  • Financiamento

    Quando a inadimplência ocorrer por falta de pagamento de compras financiadas, o primeiro passo é procurar o credor e tentar um acordo.

    Se a dívida estiver em poder de alguma empresa de cobrança, esta será caracterizada como cobrança extrajudicial (feita sem interferência do Poder Judiciário). Nessas situações, só poderão ser cobrados os encargos previstos no contrato de financiamento ou crediário e a multa por atraso não poderá ser superior a 2%. Os custos dos serviços dessas empresas, mesmo que previstos em contrato, devem ser pagos pela credora, não podendo ser repassados para o devedor.

    Não deixe de exigir, por escrito, tudo o que foi combinado verbalmente: débito discriminado, valor, número e data de vencimento das parcelas, penalidades no caso de atraso ou cancelamento do acordo, termo de quitação, que deve ser amplo, geral e irrestrito, e assim por diante.

  • Cheques

    A emissão de cheque sem fundo é registrada no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF) do Banco Central. Para que haja o cancelamento, o emitente terá que reaver o cheque em questão no local indicado pelo fornecedor ou junto ao próprio fornecedor. No ato, deverá pagar o débito (valor grafado no cheque, correção monetária e juros de mora), mediante o fornecimento de uma carta de anuência com firma reconhecida (declaração de pagamento).

    O documento de quitação de débito, juntamente com cópia do cheque que deu origem à ocorrência, bem como de certidão negativa de protesto emitida pelo Cartório de Protesto da cidade onde o emitente possui conta corrente, devem ser entregues na agência bancária de origem da conta. No ato paga-se uma taxa, já pré-estabelecida pelo Banco Central, para a respectiva baixa no CCF.

  • Cartório

    Se o débito, desde que checado previamente, for decorrente de nota promissória, duplicata, letra de câmbio ou cheque sem fundo, e estiver em cartório, basta pagar o valor impresso na intimação. Mas, se o prazo estipulado na intimação estiver vencido, a dívida só poderá ser quitada junto ao credor.

    Os comprovantes com firma reconhecida, relativos aos acertos financeiros (carta de anuência e/ou recibo de pagamento) deverão ser entregues no cartório onde o título foi protestado para que seja efetuada a devida baixa. Não se esqueça de indagar qual o tempo necessário para o cancelamento do registro.

    Na existência de dúvidas quanto ao local de origem do protesto, basta procurar o distribuidor de protestos (cartório centralizador) da capital onde reside e solicitar busca.

    A Fundação Procon-SP esclarece, ainda, que o nome da pessoa inadimplente não poderá ser enviado para os cadastros de proteção ao crédito se a dívida estiver sendo discutida judicialmente e sem que ela seja avisada previamente. A exclusão deste banco de dados deverá ser efetuada em cinco dias úteis, já a partir do pagamento da primeira parcela no caso de acordo. Após este prazo, para assegurar que o nome já está limpo, tire um extrato no cartório e no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), além de uma certidão negativa.

    Se o consumidor constatar que seu nome está na lista do Serasa ou do SPC por erro, deve procurar a instituição que consta como informante e solicitar o cancelamento. Se a inclusão for, comprovadamente, indevida e este fato resultar em algum prejuízo o consumidor poderá pleitear judicialmente indenização por perdas e danos.

    Importante – As instituições de proteção ao crédito não podem fornecer ou manter em seus registros informações negativas referentes a período superior a cinco anos. Isso, porém, não significa que a dívida deixou de existir.

    Da Assessoria de Imprensa da Fundação Procon-SP

    (LRK)