Defesa do Consumidor: Procon alerta para cuidados a serem tomadas na hora de assinar qualquer tipo

Alguns contratos também têm regras de rescisão

qui, 19/08/2004 - 8h48 | Do Portal do Governo

Cancelar um contrato nem sempre é fácil e alguns têm regras para a rescisão que, se forem ignoradas, causarão transtornos ao consumidor. Para esclarecer o assunto, a Fundação Procon-SP, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, informa os procedimentos para o rompimento de um contrato.

O cliente tem o direito de exigir que sua relação de consumo com o fornecedor seja selada em contrato por escrito. Deve constar, além da identificação das partes, tudo o que for combinado verbalmente (data de início e término, valor à vista e a prazo, taxas de juros, encargos e sanções por atraso no pagamento, período de validade, condições para renovação e cancelamento). Espaços em branco devem ser inutilizados, e uma via pertence ao contratante.

O documento deve ser analisado com atenção, especialmente a cláusula que prevê seu cancelamento: em quais situações; de que forma; existência de multa, descontos e carência. Quando não forem especificadas as condições para desistência, é aconselhável informar-se com antecedência e solicitar que sejam escritas. Para evitar a compra de produtos ou serviços por impulso e passar por dificuldades para descartar algo que não será usado, essas exigências devem ser examinadas criteriosamente antes da assinatura.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, se a cláusula referente ao cancelamento estabelecer obrigações que coloquem o cliente em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé, poderá ser considerada nula. A regra básica para anular um contrato é fazê-lo por escrito, com cópia protocolada. Se optar por telefone, a recomendação é anotar o nome do atendente, data, horário, número do protocolo da solicitação e pedir o envio de comprovante da rescisão. Em alguns casos, dependendo do segmento a que esteja ligado o serviço, para o cancelamento são necessárias outras providências e cuidados.

Situações peculiares

Há casos em que o consumidor poderá se desfazer do contrato sem se ater às exigências das cláusulas, como por exemplo, se o serviço ou produto apresentar problemas que os tornem impróprios ao consumo e/ou não forem compatíveis com a oferta ou mensagem publicitária. Se a compra do produto ou contratação do serviço for feita fora da loja (Internet, telefone, caixa postal, catálogo), o consumidor tem sete dias para se arrepender, sempre por meio de documento protocolado.

Recomendações especiais: de celular a consórcio

Celular pós-pago – se o pagamento for por débito automático ou cartão de crédito é necessário cancelar também esses serviços nos seus respectivos locais e reservar saldo para pagamento de ligações anteriores ainda não cobradas.

Celular pré-pago – alguns planos estipulam prazo de carência para a desistência. A anulação antes do prazo é passível de multa.
TV por assinatura – os equipamentos pertencentes à operadora devem ser devolvidos.

Academia de ginástica – nos estabelecimentos que trabalham com planos (trimestrais, semestrais), em que o pagamento é feito por cheques pré-datados, existem condições preestabelecidas para o cancelamento, como problemas de saúde e mudança de local de trabalho.

Pacotes turísticos – geralmente a quantia devolvida é proporcional ao prazo em que a empresa foi informada do cancelamento. Quanto mais próximo da data de saída da excursão, maior será a retenção de valores.

Cartão de crédito – Deve ser destruído; se a anuidade foi paga integralmente, a administradora terá de devolver o valor proporcional ao tempo restante do contrato; só haverá o cancelamento se todas as parcelas e débitos estiverem quitados

Conta corrente/poupança – verificar no documento quais são as exigências. O Banco Central determina que as instituições financeiras forneçam essa informação no ato de abertura da conta. É preciso observar que, o fato de não movimentá-la ou deixá-la sem saldo, não significa que será cancelada, pois o banco permanece cobrando tarifas para mantê-la. Deve-se retirar extrato e conferir se todos os cheques emitidos e pagamentos automáticos foram debitados. Cheques em branco e cartão magnético precisam ser devolvidos, mas por documento protocolado.

Seguro de veículos – a seguradora deve calcular o prêmio pago proporcional aos meses usado pelo consumidor e verificar se há saldo a ser devolvido. Este valor é computado de acordo com tabela fornecida pela Superintendência de Seguros Privados, que deve fazer parte das condições gerais fornecidas ao consumidor antes da assinatura da apólice.

Título de capitalização – o consumidor tem direito ao resgate proporcional dos valores pagos para a provisão matemática conforme a tabela expressa no contrato.

Consórcio – só existe a possibilidade de cancelamento para casos em que o consumidor não esteja contemplado: o valor pago será restituído no final das operações do grupo, descontando-se as importâncias pagas a título de taxa de administração e seguro, assim como o porcentual indicado no canhoto, relativo aos prejuízos que causou ao grupo.

Mais informações: Procon-SP (www.procon.sp.gov.br) ou pelo telefone 1512

Da Agência Imprensa Oficial/Assessoria de Imprensa do Procon-SP/ L.S.