Consumidor: Procon-SP orienta sobre matrícula em curso superior do ensino privado

Escola deve divulgar o contrato e o valor da anuidade/semestralidade até 45 dias antes da matrícula

qua, 25/06/2003 - 11h16 | Do Portal do Governo

Da Assessoria de Imprensa do Procon-SP


O ensino superior possui duas formas de regime didático: anual e semestral. Como junho e julho é o período que começam as rematrículas e novas matrículas para as instituições que adotam o regime semestral, os técnicos da Fundação Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania, relacionaram alguns cuidados e direitos que vão orientar o aluno nesta fase.

Mensalidade / Matrícula

– o valor da anuidade ou semestralidade é definido no início do ano ou semestre (no caso de curso superior). Esta importância é dividida em parcelas, as quais não poderão ser alteradas no decorrer do período;
– o reajuste é anual, mesmo que o regime seja semestral. Será nula cláusula contratual de revisão ou reajuste do valor das parcelas em prazo inferior a um ano;
– a escola deve divulgar a proposta de contrato, o valor da anuidade/semestralidade e o número de vagas por sala num período mínimo de 45 dias antes da data final da matrícula. Outros planos de pagamento podem ser apresentados assim como, negociação de descontos, desde que não superem o valor da anuidade/semestralidade. Quantias pagas à título de reserva de matrícula e para a própria matrícula, devem ser descontadas do valor da anuidade/semestralidade.

Devolução do valor da matrícula ao vestibulando que passar em mais de uma faculdade

– o aluno deve procurar efetuar o cancelamento o mais rápido possível, antes que inicie o período letivo;
– os técnicos do Procon-SP entendem que, se ainda não houve a prestação de serviço (início das aulas), não há motivos para retenção de valores. De qualquer forma, o aluno precisa verificar as regras para cancelamento que devem constar no contrato, no manual do vestibulando ou em algum documento por escrito;

Contrato

– todo contrato deve ter linguagem clara e simples e, nele devem constar; identificação dos envolvidos; direitos e deveres entre as partes; condições de cancelamento; multa por atraso no pagamento das mensalidades; condições de transferência de curso e/ou instituição etc;
– antes da assinatura do contrato é aconselhável ler atentamente o regimento da escola e o próprio contrato;
– especial atenção a cláusula sobre rescisão: observando qual o prazo estabelecido para cancelamento do contrato e quais as implicações monetárias envolvidas. Acordos verbais devem ser documentados.
– Não havendo cláusula específica sobre este assunto cancelamento, o aluno não se obriga ao cumprimento do exigido;
– uma via do contrato, datada e assinada pertence ao aluno ou responsáveis. Os espaços em branco devem ser riscados.

Inadimplência

– a escola não pode submeter o aluno a qualquer constrangimento;
– a instituição não pode divulgar, afixar ou trocar entre escolas, a lista dos alunos devedores;
– o nome dos alunos ou responsáveis não podem ser incluídos em cadastro de devedores do sistema financeiro ou crédito, pois tratar-se de uma instituição de ensino e não comercial;
– o aluno não pode ser vítima de sanções pedagógicas como: suspensão de provas; retenção de documentos; impedimento de freqüência as aulas etc. Os pedidos de histórico escolar para transferência devem ser formalizados por escrito junto ao estabelecimento;
– o desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo, quando a instituição adotar o regime didático semestral;
– se o aluno não tiver quitado valores de períodos anteriores, a escola pode não aceitar a matrícula para o ano seguinte. Porém, se houver um acordo de parcelamento da dívida, e os pagamentos estiverem em dia, a matrícula deverá ser aceita normalmente;
– a negociação da dívida é um acordo entre as partes. O aluno deve exigir que seja feito um contrato com os seguintes dados: identificação das partes envolvidas; valor total; quantas parcelas e o valor de cada uma; data de vencimento; forma e local de pagamento; encargos e penalidades em caso de atraso do pagamento das parcelas; data de início e término etc.

Seguro Escola

– é feito por uma seguradora e tem como finalidade cobrir um número pré-determinado de mensalidade em caso de morte, invalidez e desemprego dos pais ou responsáveis e/ou acidentes pessoais do aluno;
– as escolas que oferecem este seguro, geralmente o fazem por meio de um contrato coletivo. De outra forma, o interessado poderá optar por fazer um contrato individual sem intermediação da escola, porém o custo é mais alto;
– independente de ser apólice coletiva ou individual, o importante é ter conhecimento e estabelecer em contrato ou seguintes dados: em que casos caberá a cobertura; por quanto tempo e qual o valor da indenização; cláusulas de exclusão de cobertura; garantias; índice de reajuste; penalidades no caso de atraso do pagamento das parcelas; cláusula sobre cancelamento; data de início e término da cobertura e identificação das partes envolvidas.

Cursos Seqüenciais

– cursos seqüenciais são uma alternativa de formação superior, e diferenciam dos cursos de graduação, pós-graduação, ou extensão, portanto, sua titulação não eqüivale ao bacharel, tecnológico ou licenciado, que são graus obtidos em cursos de graduação tradicionais;
– alunos formados nestes cursos não poderão ingressar em cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), entretanto, poderão ingressar nos cursos de pós-graduação lato sensu;
– é necessário ficar atento a validade dos mesmos para concurso público e atuação profissional;
– estes cursos estão sujeito a processos de autorização e reconhecimento pelo MEC;
– no contrato deve constar: tipo de curso; local onde serão ministradas as aulas; horários; valores à vista e parcelados (número de parcelas ); reajuste; penalidades por atraso no pagamento; condições de cancelamento etc.
– guarde prospectos ou peças publicitárias referentes ao curso.

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), que representa as escolas particulares de primeiro e segundo grau, está pressionando o governo para que haja revisão na Medida Provisória 2.173-24 de 23/8/2001. A principal proposta seria permitir que as escolas cancelem as matrículas de alunos inadimplentes no fim do semestre. (o regime didático atual é anual).

A referida MP altera alguns dispositivos da Lei 9.870/99. Entre eles: ‘O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quanto a instituição adotar o regime didático semestral’.

A Fundação Procon-SP é contra a esta flexibilização da MP 2.173 porque:
1. A educação é um serviço público essencial e como tal deve ser tratada. A Constituição Federal de 1988 estabelece no seu artigo 205: ‘A educação, direito de todos e dever do Estado e da família será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para a cidadania e sua qualificação para o trabalho ‘;.
2. O artigo 206, estabelece que o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
3. O artigo 209 condiciona a atividade do ensino a prévia autorização do Poder Público, isto é, o controle deve ser realizado pelo Poder Público. Desta forma, a delegação assumida pelas escolas confere a elas a condição de prestadoras de serviço público, serviço este que deve fundamentar-se na prestação do ensino competente e de qualidade. O faturamento deve resultar do exercício deste objetivo.

Desta forma percebemos a importância que nossa Constituição Federal estabelece, prioritariamente, ao ensino fundamental para capacitar minimamente o indivíduo para a inserção social. Portanto, a função social deste tipo de serviço é ter como objetivo principal o educacional.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente, também referenda e amplia este conceito colocando a Educação como serviço público essencial.

Interromper a série anual, propiciando a alteração nos contratos para um período semestral vem a comprometer a evolução do aluno na série e, também o processo para conclusão da carga horária necessária. Após o término da série, aí sim, o aluno pode ser transferido para outro estabelecimento, quando não houver possibilidade de pagamento por seus pais.

A interrupção da série também poderá acarretar inadequação e falta de eficácia na prestação do serviço público, contrariando dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, Artigo 6º, X: ‘ São direitos básicos do consumidor:…a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral’.

A Fundação Procon-SP atende pelo telefone 1512, pessoalmente nos postos dentro do Poupatempo Sé, Santo Amaro e Itaquera e, por fax, (11) 3824-0717. A página do órgão na Internet é www.procon.sp.gov.br

(LRK)