Consumidor: Procon-SP orienta contribuição para sindicatos e associações

Procon-SP é vinculado à Secretaria da Justiça

seg, 03/02/2003 - 12h10 | Do Portal do Governo

Tornou-se uma rotina aos canais de atendimento da Fundação Procon/SP receber pessoas com dúvidas quanto: legalidade de cobranças de contribuição sindical ou associativas e se devem ou não efetuar o pagamento. Existem também reclamações relativas a protestos e negativação em cadastros de proteção ao crédito, em decorrência do não pagamento daquelas contribuições.

A Fundação Procon-SP – órgão vinculado à Secretaria da Justiça do Governo do Estado de São Paulo, esclarece que este tema não se caracteriza relação de consumo mas, visando colaborar para esclarecer a população, informa que ninguém pode ser obrigado a associar-se ou filiar-se a qualquer associação ou sindicato (conforme a Constituição Federal, artigos 5º, XX e 8º, V). Este deve ser um ato de vontade própria, demonstrada de forma inequívoca (documento formal, escrito e assinado).

Somente existe obrigatoriedade de pagamento da chamada contribuição legal, fixada em lei, portanto , descontada em folha de pagamento, pelo empregador, com base nos artigos 548, alínea ‘a’ e 578, ambos da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Essas contribuições são devidas por todos os trabalhadores das diversas categorias profissionais, independente de estarem ou não associados a entidades de classe. O trabalhador que está tendo este valor descontado pode consultar a Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, para saber se essa taxa está sendo cobrada pelo sindicato correto, se este possui registro e ainda, se o valor do desconto está sendo adequadamente cobrado.

Qualquer dispositivo que imponha aos cidadãos a obrigatoriedade de associação ou sindicalização, e o conseqüente pagamento de quaisquer taxas daí decorrentes para custeio das operações dessas entidades, será ofensivo às garantias constitucionais da livre associação e da livre sindicalização e, portanto, poderá ser questionado judicialmente.

Desta maneira, as pessoas que receberem cobranças dessa espécie ou, ainda, que tiverem problemas com os cadastros de proteção ao crédito, em decorrência do não pagamento de tais contribuições, deverão primeiramente informar-se, junto à Delegacia Regional do Ministério do Trabalho (no caso de contribuição sindical), quanto à regularidade da cobrança. Não havendo enquadramento da cobrança nos casos legalmente previstos como de contribuição obrigatória, poderão ingressar com ação judicial (nos Juizados Especiais cíveis, para causas cujo valor não ultrapasse o teto de quarenta salários mínimos) solicitando o cancelamento da cobrança, bem como indenização por quaisquer prejuízos decorrentes dessa ilegalidade.

A Delegacia Regional do Ministério do Trabalho orienta e acolhe reclamações sobre o assunto, atendendo pessoalmente em São Paulo, na Rua Martins Fontes nº109 Centro, às segundas, quartas e sextas-feiras, das 8h00 às 12h00, com distribuição de senhas no primeiro horário.

Os consumidores que tiverem alguma dúvida ou reclamação sobre ‘relação de consumo’ poderão recorrer a Fundação Procon-SP, que atende pessoalmente nos postos do Poupatempo Sé (Pça. do Carmo, s/n), Santo Amaro (R. Amador Bueno, 176/258) ou Itaquera (ao lado do Metrô Itaquera), por carta Caixa Postal 3050 CEP 01061-970 SP-SP, por Fax (11) 3824-0717 por telefone 1512 (informações) ou para obter informação sobre reclamações contra fornecedores 3824.0446.

Assessoria de Imprensa do Procon

M.J.