Consumidor: Procon-SP indica melhor maneira para reabilitar seu crédito

Confira as dicas dos técnicos do órgão

sex, 05/12/2003 - 10h00 | Do Portal do Governo

Com a chegada do décimo terceiro salário, os trabalhadores que tiveram dificuldades para quitar suas dívidas ao longo do ano tentam, agora, sair da inadimplência. A Fundação Procon de São Paulo orienta o consumidor que pretende reabilitar seu crédito a agir com cautela e evitar que atitudes impensadas deixem seqüelas maiores no orçamento.

Em casos de inadimplência, muitas pessoas procuram empresas que prestam serviços de reabilitação de crédito. De acordo com o órgão, nem sempre o contrato dessas empresas é claro, principalmente quanto aos valores envolvidos. E nem sempre o serviço prometido é concluído ou executado. De janeiro a outubro, 261 pessoas procuraram o Procon-SP com dúvidas ou reclamações contra essas companhias.

Contrato tem de ser claro

Se não houver outra alternativa para ‘limpar o nome’, a sugestão é que o consumidor exija que o contrato discrimine com clareza, além da identificação da empresa, tudo o que está incluso: preço; formas de pagamento; penalidades por atraso no pagamento; taxas de cartório e do Banco Central; certidão negativa; de que forma será a intermediação; o que exatamente será feito; data de início e término do serviço e condições para rescisão contratual.
O consumidor deve solicitar por escrito a relação dos documentos necessários para a execução do serviço. A empresa é obrigada a prestar contas de tudo o que foi feito e apresentar os protocolos e/ou pedidos de cancelamento aos órgãos competentes.

Faça você mesmo

  • Financiamento
    Quando a inadimplência ocorrer por falta de pagamento de compras financiadas, o primeiro passo é procurar o credor e tentar um acordo. Caso a dívida esteja em poder de empresa de cobrança, só poderão ser negociados os encargos previstos no contrato de financiamento ou crediário, e a multa por atraso não poderá ser superior a 2%. Os custos dos serviços dessas empresas, mesmo que previstos em contrato, devem ser pagos pela credora, não podendo ser repassados ao devedor.

    O consumidor deve exigir, por escrito, tudo o que foi combinado verbalmente: débito discriminado; valor, número e data de vencimento das parcelas; penalidades no caso de atraso ou cancelamento do acordo; e termo de quitação, que deve ser amplo, geral e irrestrito.

  • Cancelamento de cheque sem fundo
    A emissão de cheque sem fundo é registrada no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF) do Banco Central. Para que haja o cancelamento, o emitente terá que reaver e pagar, no ato, o débito (valor grafado no cheque, correção monetária e juros de mora). O credor deverá fornecer carta de anuência (declaração de pagamento) com firma reconhecida.

    O documento de quitação de débito e a cópia do cheque que originou a ocorrência, bem como a certidão negativa de protesto emitida pelo Cartório de Protesto da cidade onde o emitente tem conta corrente, devem ser entregues na agência bancária de origem da conta. Paga-se uma taxa, preestabelecida pelo Banco Central, para a respectiva baixa no CCF.

    Débito em cartório

  • Cartório
    Se o débito for decorrente de nota promissória, duplicata, letra de câmbio ou cheque sem fundo e estiver em cartório, basta pagar o valor impresso na intimação. Mas, se o prazo estipulado na intimação estiver vencido, a dívida só poderá ser quitada com o credor.

    Os comprovantes com firma reconhecida, relativos aos acertos financeiros (carta de anuência e/ou recibo de pagamento) deverão ser entregues no cartório onde o título foi protestado para que seja efetuada a baixa. Se houver dúvida quanto ao local de origem do protesto, basta procurar o distribuidor de protestos (cartório centralizador) da capital onde reside e solicitar a busca.

    Certeza do nome limpo

    O nome do devedor não poderá ser enviado aos cadastros de proteção ao crédito se a dívida estiver sendo discutida judicialmente, e sem que ele seja avisado previamente. A exclusão desse banco de dados deverá ser efetuada em cinco dias úteis, já a partir do pagamento da primeira parcela no caso de acordo.

    Após esse prazo, para assegurar que o nome já ‘está limpo’ é preciso tirar um extrato no cartório e no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), além de uma certidão negativa.

    Se o consumidor constatar que seu nome está na lista do Serasa ou do SPC, por erro do credor, deve procurar a instituição que consta como informante e solicitar o cancelamento. Se a inclusão for, comprovadamente, indevida e esse fato resultar em algum prejuízo, o consumidor poderá pleitear judicialmente indenização por perdas e danos.

    As instituições de proteção ao crédito não podem fornecer ou manter em seus registros informações negativas referentes a período superior a cinco anos. A dívida, porém, continua existindo.

    Da Assessoria de Imprensa do Procon-SP
    Da Agência Imprensa Oficial

    (AM)