Consumidor: Procon orienta sobre cuidados ao contratar cursos livres

Órgão é vinculado à Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania

ter, 06/11/2001 - 10h37 | Do Portal do Governo

A grande oferta de cursos livres e a falta de uma legislação que os regulamente, sob o ponto de vista pedagógico, requer especial atenção do consumidor na contratação. Nem a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nem a lei que regulamenta os valores da anuidade escolar (9.870/99) são aplicadas. Neste caso, o que rege a relação é o contrato de prestação de serviços. Por isso, nele devem constar todas as informações relativas ao curso, tais como: programa a ser desenvolvido, quantidade de módulos, carga horária, duração de cada aula, início e término do curso, valor, forma de pagamento, local das aulas, material a ser utilizado, e quais são as condições para rescisão desse contrato. A mesma orientação vale para a contratação de aulas particulares.

A Fundação Procon/SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Governo do Estado de São Paulo, registra, de janeiro a setembro de 2001, um total de 556 reclamações e 3.289 consultas sobre cursos livres.

Uma das maiores queixas refere-se a problemas com os contratos. Por isso, o consumidor nunca deve fechar negócio às pressas. Só deve assinar o contrato depois de lê-lo atentamente e de se certificar que dele constam todas as condições acertadas verbalmente. Além disso, deve observar se não ficou nenhum espaço em branco, uma vez que algumas escolas aguardam a formação de turmas com um número pré-determinado de alunos deixando em branco cláusulas que dispõem sobre horário, data de início e dia da semana. O preenchimento desses itens após a assinatura do contrato dificilmente pode ser comprovado. Entretanto, a desistência do aluno em função de mudanças posteriores nestas cláusulas ocasiona multa por rescisão de contrato, mesmo que as aulas não tenham sido freqüentadas.

Valores devem ser devolvidos

É preciso ter muita cautela com itens como preço e forma de pagamento, renovação do contrato e cláusulas que obriguem o aluno a pagar o valor total do curso em caso de desistência. Esta é uma cláusula considerada abusiva, com direito à devolução da quantia paga, uma vez que representa vantagem manifestamente excessiva à empresa.

Pelo Código de Defesa do Consumidor, havendo vício na prestação do serviço, o consumidor poderá exigir, a sua livre escolha, a reexecução do serviço, o abatimento proporcional do preço ou a devolução do valor corrigido monetariamente, sem prejuízo de perdas e danos. Eventuais mudanças no horário, data de início ou local de realização do curso caracterizam-se como descumprimento de oferta previsto no Código e acarretam a devolução da quantia paga, atualizada. A troca de professor ou palestrante por outro, notadamente menos qualificado, também pode gerar um desconto no valor total do curso, caso o consumidor se sinta lesado.

O consumidor também deve ficar atento à oferta do curso, pois muitas vezes ele imagina estar assinando um contrato de prestação de serviços e, na verdade, está assinando um contrato de compra e venda de livros didáticos ou apostilas.

Quanto aos cursos contratados por correspondência, o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que, até sete dias após a assinatura do contrato ou recebimento do material – o chamado prazo de reflexão -, o consumidor pode rescindir o contrato com direito à devolução do dinheiro eventualmente pago. O mesmo vale para os contratos assinados fora da sede da escola ou em casa.

Aulas particulares

Aula particular é uma prestação de serviço como outra qualquer e, como tal, deve seguir as normas do CDC. É aconselhável que aluno e professor firmem um contrato simples com as obrigações acertadas verbalmente, como por exemplo: horário das aulas, duração, valor, data e modo de pagamento, além de cláusulas sobre reposição, conteúdo das aulas e rescisão. Se houver algum problema, o aluno pode procurar um órgão de defesa do consumidor e, em último caso, a Justiça.