Consumidor: Procon esclarece direitos dos clientes da Soletur

Empresa de turismo pediu falência nesta quinta-feira, dia 25

sex, 26/10/2001 - 12h38 | Do Portal do Governo

Com relação ao pedido de autofalência da empresa Soletur – Sol Agência de Viagens de Turismo Ltda., anunciado nesta quinta-feira, dia 25, a Fundação Procon-SP, órgão da Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania, orienta sobre os direitos de quem contratou a empresa e salienta que serão tomadas todas as medidas cabíveis para minimizar os prejuízos junto aos consumidores.

Os valores pagos parcial ou integralmente pelos consumidores que não viajaram serão objeto de análise e avaliação junto ao Poder Judiciário do Rio de Janeiro para que se possa obter solução rápida e menos onerosa aos consumidores. Na impossibilidade de ajuste estuda-se a propositura de ação civil coletiva, a ser promovida pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica dos proprietários, para que seus bens pessoais sejam utilizados para pagamento de créditos dos consumidores.

A Fundação Procon-SP também está avaliando fatos noticiados que apontam para indícios de prática criminal, uma vez que a empresa teria comercializado pacotes de viagens na véspera do encerramento de suas atividades.

Os problemas resultantes da quebra da empresa podem ser enquadrados em três situações básicas: quem já viajou, quem está viajando e quem ainda não viajou.

  • Os consumidores que já viajaram e possuem débitos devem cumprir com os pagamentos: parcelado por meio de cartão de crédito – continuar pagando as faturas regularmente até que seja eventualmente fornecida outra orientação pelo liquidante judicial ou pelo síndico da massa falida; financiado – no caso de carnê, continuar pagando nas datas de vencimento, salvo eventual orientação diversa do liquidante judicial ou síndico da massa; cheque pré-datado – não sustar ou suspender o pagamento do cheque, salvo orientação diversa da massa falida (a ser determinada pelo juiz que decretar a falência da empresa); a prazo – se junto ao balcão da empresa, que se encontra fechada. Acompanhar o desenrolar do caso e aguardar orientação específica.
  • Os consumidores que estão viajando podem ter contratempos caso não estejam de posse da passagem ou não forem aceitos vouchers (comprovante de serviços) emitidos pela Soletur. A empresa, por meio de seus advogados, garantiu que será dado cumprimento ao contratado inclusive o transporte, quando da data de retorno. Eventuais prejuízos poderão ser objeto de discussão judicial ou reclamação junto à Fundação Procon-SP .
    Na caso de venda de pacote ou viagem da Soletur por outro fornecedor, este deverá buscar solução para cumprimento da oferta (Art. 35 do CDC) possibilitando o retorno ou a realização do programa agendado junto ao consumidor, em face do princípio da solidariedade (Art. 34, do CDC).

  • Existem duas situações para os consumidores que não viajaram:

    A) se ocorreu aquisição de viagem ou pacote da Soletur por outra agência, esta deverá apresentar proposta de solução de problema, dando cumprimento à oferta ou efetuar proposta de ajuste com a devida anuência do consumidor (troca, adiamento, devolução de valores etc.), tendo em vista o princípio de responsabilidade solidária;

    B) se a compra foi efetuada diretamente junto à Soletur: parcelada por meio de cartão de crédito – a administradora do cartão deverá ser informada sobre a rescisão do contrato, solicitando-lhe o estorno dos lançamentos ainda não efetuados. O pedido deverá ser encaminhado formalmente; financiado: deverá ser solicitada a rescisão do contrato e a suspensão imediata das cobranças das parcelas em aberto. Essa rescisão deverá ser feita formalmente, protocolando-se o pedido junto à financeira; cheque pré-datado: segundo orientação dos representantes legais da Soletur poderão ser sustados, mas a Fundação Procon-SP alerta, pois existe a possibilidade de negociação desses cheques com terceiros de boa fé, o que pode ocasionar transtornos futuros ao consumidor. O consumidor pode, a seu critério, sustar esses pagamentos com a devida justificativa junto ao banco, tendo em vista as divulgações na imprensa e o momento especial de paralisação do Poder Judiciário, fato que dificulta ou até impossibilita a obtenção da sustação judicial dos cheques.

    Aconselha-se que seja encaminhada também, correspondência com AR (Aviso de Recebimento) ao escritório de advocacia que trata do processo (Eduardo Antonio Kalache – Advogados Associados: Av. Almirante Barroso, 52, sala 2.502, 25º andar – CEP 20.031-000 – Rio de Janeiro -RJ) para resguardo de interesses em caso da possibilidade de apresentação de cheques por terceiros; à prazo – se o pagamento era feito junto ao balcão da empresa, o mesmo não será realizado, uma vez que a sede da operadora e suas filiais estão fechadas; à vista: deverá ser aguardada orientação. A Fundação Procon-SP manterá contato com o juiz responsável pela falência e com o liquidante ou síndico da massa falida para orientações e encaminhamento dos problemas.

    O Código de Defesa do Consumidor, Art. 28, estabelece que: ‘O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso do direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração
    .
    § 1º (VETADO).
    § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
    § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
    § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa.
    § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.’

    Em nota publicada ontem em jornais, a empresa Soletur forneceu os seguintes números de telefones, no Rio de Janeiro (código de área 21), para maiores esclarecimentos: 2220-7809 / 2533-3288 / 2215-4487 / 2220-0035 / 9882-9191 e 9882-9171. A empresa informou que confessou a sua falência perante a 8ª Vara de Falências e Concordatas do Rio de Janeiro.

    Os consumidores com dúvidas ou reclamações poderão recorrer à Fundação Procon munidos de cópias simples de toda a documentação pertinente ao caso (contratos, recibos, notas fiscais etc.).

    Serviço
    A Fundação Procon-SP atende pessoalmente no: Poupatempo Sé (Praça do Carmo S/N), Poupatempo Santo Amaro (rua Amador Bueno,176/258) e Poupatempo Itaquera (Av. do Contorno, 60 – ao lado da Estação Itaquera do Metrô) etc. Por telefone podem ser conseguidas informações no 1512 (das 8h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira). Por carta o órgão atende através da Caixa Postal 3050 – CEP 01061-970. Está sendo disponibilizada hoje na página da Fundação Procon-SP um modelo de ficha de reclamação específica sobre o problema com a Soletur. O endereço é www.procon.sp.gov.br