Confira a íntegra do decreto que garante o pagamento de precatórios alimentares de pequeno valor

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seg, 22/07/2002 - 15h59 | Do Portal do Governo

Disciplina os procedimentos relativos ao repasse de depósitos judiciais ao Estado de São Paulo, nos termos da Lei Federal nº 10.482, de 3 de julho de 2002.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a edição da Lei Federal nº 10.482, de 3 de julho de 2002, que dispõe sobre o repasse de depósitos judiciais, das instituições financeiras à conta única de cada Estado ou do Distrito Federal,

D e c r e t a:

Artigo 1º – Fica o Banco Nossa Caixa S.A. autorizado a repassar à conta única do Tesouro do Estado os valores correspondentes a 80% (oitenta por cento) dos depósitos judiciais ou extrajudiciais efetuados a partir de 1º de janeiro de 2001 até 3 de julho de 2002 e respectivos acessórios, referentes a processos judiciais ou administrativos em que o Estado seja parte, inclusive os valores relativos a tributos inscritos em dívida ativa.

§ 1º – O repasse dos valores mencionados no “caput” deverá ser efetuado em 3 (três) parcelas aproximadamente iguais, acrescidas da remuneração atribuída aos depósitos até a efetivação do repasse de cada parcela, nas seguintes datas: 23 de julho, 20 de agosto e 20 de setembro de 2002.

§ 2º – No prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a solicitação da Procuradoria Geral do Estado, a importância mencionada no parágrafo anterior deverá ser transferida à sua conta única e será utilizada exclusivamente para pagamento dos precatórios judiciais relativos a créditos de natureza alimentar.

§ 3º – O valor do repasse a que se refere este artigo não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) dos valores existentes em 4 de julho de 2002, correspondentes a depósitos judiciais ou administrativos em que o Estado seja parte.

Fica o Banco Nossa Caixa S.A. autorizado a repassar à conta única do Tesouro do Estado os valores correspondentes a 80% (oitenta por cento) dos depósitos judiciais e extrajudiciais efetuados a partir de 4 de julho de 2002 e respectivos acessórios, referentes a processos judiciais ou administrativos em que o Estado seja parte e que tenham por objeto questões de natureza tributária.

§ 1º – O repasse da importância mencionada no “caput” deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil após realizado o depósito, a partir do mês de agosto de 2002, observado o disposto no artigo 3º deste decreto.

§ 2º – No prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a solicitação da Procuradoria Geral do Estado, a importância mencionada no parágrafo anterior deverá ser transferida à sua conta única e será utilizada exclusivamente para pagamento dos precatórios judiciais relativos a créditos de natureza alimentar.

§ 3º – O repasse mensal referido neste artigo não poderá ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) dos depósitos existentes pertencentes à mesma categoria, devendo tal limite ser demonstrado previamente pelo Banco Nossa Caixa S.A..

§ 4º – Para cumprimento do disposto neste artigo, incumbe ao Banco Nossa Caixa S.A., em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado, criar, nas guias de depósito, campo destinado à identificação dos processos que tenham por objeto questões de natureza tributária.

Artigo 3º – Enquanto a determinação prevista no § 4º do artigo anterior não for implementada, o Banco Nossa Caixa S.A. deverá enviar à Procuradoria Geral do Estado, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente, relação dos depósitos efetuados no mês anterior, cabendo a esta identificar aqueles referentes a processos que tenham por objeto questões de natureza tributária.

Parágrafo único – O repasse de 80% (oitenta por cento) dos depósitos judiciais identificados pela Procuradoria Geral do Estado como referentes a processos que tenham por objeto questões de natureza tributária deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil após a comunicação da sua identificação, observado o disposto no § 2º do artigo anterior.

Artigo 4º – Fica o Banco Nossa Caixa S.A. autorizado a constituir um fundo de reserva, a ser mantido nessa própria instituição financeira, composto pelos:
I – 20% (vinte por cento) remanescentes da importância mencionada no artigo 1º deste decreto;
II – 20% (vinte por cento) remanescentes da importância mencionada no artigo 2º deste decreto ou, a partir de 4 de julho de 2003, o montante correspondente aos 20 (vinte) maiores depósitos realizados a partir de 4 de julho de 2002, prevalecendo o que for maior.

Parágrafo único – O fundo de reserva terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais.

Artigo 5º – Incumbe ao Banco Nossa Caixa S.A. apresentar à Secretaria da Fazenda e à Procuradoria Geral do Estado, até o dia 15 (quinze) de cada mês, um demonstrativo indicando os saques efetuados no mês anterior, relativos a depósitos realizados a partir de 1º de janeiro de 2001, nos termos dos incisos I e II do artigo 5º da Lei Federal nº 10.482, de 3 de julho de 2002, e o saldo do fundo de reserva, apontando eventual excesso ou insuficiência.

Artigo 6º – Para efeito de aferição de eventual excesso ou insuficiência, os limites referidos nos incisos I e II do artigo 4º deste decreto deverão ser recalculados mensalmente, considerando os valores ainda em poder do Estado decorrentes de repasses efetuados, acrescidos da mesma remuneração aplicada aos depósitos.

§ 1º – Verificada eventual insuficiência, a Secretaria da Fazenda deverá recompor o fundo de reserva, no prazo de 24 (vinte quatro) horas após a comunicação do Banco Nossa Caixa S.A..

§ 2º – Verificado eventual excesso, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverá o Banco Nossa Caixa S.A. repassar o valor correspondente à conta única do Tesouro do Estado.

§ 3º – Sempre que, antes de findo o prazo previsto no “caput”, o saldo do fundo atingir o percentual de 80% (oitenta por cento) dele próprio, o Banco Nossa Caixa S.A. poderá comunicar o fato à Secretaria da Fazenda, que o recomporá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Artigo 7º – É vedado ao Banco Nossa Caixa S.A. realizar saques do fundo de reserva previsto no artigo 4º deste decreto para devolução ao depositante ou para conversão em renda do Estado, de importâncias relativas a depósitos efetuados até 31 de dezembro de 2000.

Artigo 8º – O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado poderão editar, em conjunto, normas necessárias à execução deste decreto.

§ 1º – Sempre que tais normas envolverem o Banco Nossa Caixa S.A., este será ouvido previamente.

§ 2º – Poderá o Banco Nossa Caixa S.A. ser remunerado pela administração do fundo de reserva a que se refere o artigo 4º deste decreto.

§ 3º – A Secretaria da Fazenda e o Banco Nossa Caixa S.A. poderão estabelecer em convênio as regras de funcionamento do fundo de reserva de que trata o artigo 4º deste decreto.

Artigo 9º – As despesas financeiras resultantes da aplicação deste decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento da Administração Geral do Estado, suplementadas se necessário.

Artigo 10 – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GERALDO ALCKMIN

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