Alckmin assina decreto sobre política de ações afirmativas para afrodescendentes

Veja a íntegra do decreto

sex, 14/11/2003 - 14h51 | Do Portal do Governo

Institui, no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, a Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

D e c r e t a:

Artigo 1º – Fica instituída, nos termos deste decreto, no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, a Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes.
Parágrafo único – Compreendem-se como afrodescendentes os pretos e os pardos, assim definidos, quando necessário, por autoclassificação.

Artigo 2º – Fica criada, junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a Comissão de Coordenação e Acompanhamento da Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes, composta dos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:
I – o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, que será seu Presidente;
II – 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
a) Casa Civil;
b) Secretaria de Economia e Planejamento;
c) Secretaria da Segurança Pública;
d) Secretaria da Educação;
e) Secretaria da Saúde;
f) Secretaria da Cultura;
g) Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;
III- 1 (um) representante da Unidade de Assessoramento em Comunicação, da Casa Civil;
IV – 3 (três) representantes do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra;
V – 1 (um) representante da Universidade de São Paulo – USP;
VI – 1 (um) representante da Universidade Estadual de Campinas — UNICAMP;
VII – 1 (um) representante da Universidade Estadual Paulista ‘Júlio de Mesquita Filho’ – UNESP;
VIII– 4 (quatro) representantes de organizações não-governamentais ligadas à proteção e defesa dos direitos dos afrodescendentes;
IX – 4 (quatro) representantes de entidades a serem escolhidas pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, dentre os nomes a serem indicados pelas mesmas.
§ 1º – A Comissão poderá dispor sobre a constituição de Subcomissões e Grupos de Trabalho para análise e discussão de temas específicos.
§ 2º – Cada Secretaria de Estado poderá disciplinar, internamente, a consulta ou participação de representantes de organizações não-governamentais ligadas à proteção e defesa dos interesses dos afrodescendentes na elaboração das respectivas propostas.

Artigo 3º – À Comissão de Coordenação e Acompanhamento da Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes cabe:
I – sugerir diretrizes e procedimentos administrativos com vistas a garantir a adequada implementação da Política;
II – submeter à apreciação do Governador do Estado as propostas de diretrizes complementares, com vistas à adequada execução da Política e ao seu aprofundamento;
III– apoiar, avaliar e supervisionar a implementação da Política, sugerindo a adoção de medidas destinadas a garantir a continuidade e a efetividade das suas ações;
IV – coordenar a realização de oficinas e cursos sobre ações afirmativas para os servidores de recursos humanos e coordenadores de área, bem como campanhas de sensibilização dos servidores para o problema da exclusão social e necessidade de ações afirmativas.

Artigo 4º – A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania deverá:
I – instituir o Prêmio “Ações Afirmativas para Afrodescendentes”, contemplando as políticas internas e externas de organizações, públicas ou privadas, que mais se destaquem na promoção das referidas ações afirmativas;
II – organizar concurso para escolha da propaganda de divulgação do Prêmio “Ações Afirmativas para Afrodescendentes”;
III– coordenar a realização de censo sócio-econômico e étnico dos servidores paulistas, da Administração direta e indireta, a fim de orientar o planejamento e a definição de ações afirmativas neste campo, a ser realizado pela Fundação Prefeito Faria Lima – Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal – CEPAM;
IV – contribuir para o atendimento e a orientação dos indivíduos que sofrerem discriminação, mediante seu atendimento nos Centros de Integração da Cidadania – CICs;
V – providenciar a titulação de terras das comunidades quilombolas de Galvão (entre os Municípios de Eldorado e Iporanga), Pedro Cubas (Município de Eldorado) e Praia Grande (Município de Iporanga), até o final de 2003;
VI – providenciar o reconhecimento para titulação através de Relatório Técnico-Científico – RTC das comunidades de Morro Seco (Município de Iguape), Biguazinho (Município de Miracatu) e Pedro Cubas de Cima, até o final de 2003.
Parágrafo único – A promoção de ações afirmativas para afrodescendentes, segundo as diretrizes deste decreto, considera-se promoção de direitos humanos, para os fins dispostos na Lei nº 10.992, de 21 de dezembro de 2001.

Artigo 5º – A Secretaria da Saúde deverá, observadas suas atribuições no Sistema Único de Saúde:
I – estender o Programa de Saúde da Família – PSF para todos os Quilombolas existentes no Estado de São Paulo, se necessário com a adoção de incentivo do Governo do Estado para os municípios envolvidos, garantindo o acesso e o aperfeiçoamento da qualidade da atenção primária em saúde, para 100% (cem por cento) dessas comunidades, que costumam ser isoladas (rurais) ou com condições sociais que aumentam os riscos de doenças;
II – realizar grande campanha educativa para todos os médicos, com relação à anemia falciforme, envolvendo a Sociedade de Pediatria e voltada para o diagnóstico precoce e a prevenção de danos à saúde dos portadores desta doença;
III- incluir o tema de doenças epidemiologicamente prioritárias para a Comunidade Negra, nos treinamentos e capacitações realizados pelos órgãos formadores dos profissionais do Programa de Saúde da Família – PSF, ligados à Secretaria da Saúde.

Artigo 6º – A Secretaria da Educação deverá:
I – no exercício das prerrogativas fixadas no artigo 24, IX e §§ 1º a 4º, da Constituição Federal, desenvolver um plano de ação para capacitação dos docentes e inclusão, no currículo das escolas da rede pública estadual, do ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira, na forma da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a alteração prevista na Lei Federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e legislação correlata;
II – desenvolver o “Programa São Paulo: Educando pela Diferença para a Igualdade” – Capacitação dos professores das áreas de Educação Artística, Literatura e História a ser discutida com os representantes da Comunidade Negra.
Parágrafo único – O Secretário da Educação criará, mediante resolução, comissão para o desenvolvimento do programa a que se refere o inciso II deste artigo.

Artigo 7º – A Secretaria da Cultura deverá:
I – realizar o Censo dos Servidores Públicos da Secretaria da Cultura, estabelecendo comparações a partir de variáveis sexo (gênero) e raça (etnia) identificando em que aspectos e graus se reproduzem a exclusão, a segregação ocupacional e as desigualdades e publicar um caderno com os resultados;
II – instituir cursos da cultura da África e dos afrodescendentes e de história dos deuses africanos e incluir nas oficinas culturais artistas afrodescendentes, como escritores, autores, diretores de teatro, músicos, artistas plásticos, etc.;
III- instituir:
a) oficinas regulares para educadores, na Divisão de Arquivo do Estado, sobre a história cultural dos afrodescendentes de São Paulo;
b) a produção de instrumentos de origem africana no Conservatório Dramático e Musical “Dr. Carlos de Campos”, de Tatuí;
c) cursos livres sobre a influência da música africana na música brasileira, no Centro de Estudos Musicais “Tom Jobim – Maestro Antônio Carlos Brasileiro de Almeida Jobim”;
d) a Semana do Continente Africano no Museu da Casa Brasileira;
e) o prêmio Solano Trindade para Jovens Criativos das Escolas de Arte Cênica;
IV – criar um observatório de monitoramento e avaliação dos projetos e experiências positivas no combate à discriminação de gênero e raça nas diferentes áreas da cultura;
V – estabelecer a inclusão de afrodescendentes no Conselho Estadual da Cultura, no Conselho Paulista de Cinema, no Conselho Consultivo do programa estadual de leitura denominado “SÃO PAULO: UM ESTADO DE LEITORES” e na Comissão Especial de Programação Cultural da Loteria da Cultura;
VI – junto aos quilombos, instituir uma programação cultural, criar salas de leitura, publicar sua história cultural e elaborar um calendário de suas manifestações culturais;
VII- articular a instituição de cursos para jovens criativos, nas Escolas de Comunicação, referentes ao Dia da Consciência Negra e a criação de núcleos de pesquisa da Cultura Negra Regional em parceria com universidades;
VIII- promover a preservação e revitalização do patrimônio material e imaterial dos sítios, terreiros e casas da cultura tradicional de matrizes africana;
IX – desenvolver um manual com sugestões para implementação de ações afirmativas e estimular a sociedade civil e as secretarias de cultura dos municípios a formularem programas e projetos para a promoção da igualdade racial e a apoiarem manifestações culturais dos afrodescendentes;
X – incorporar, junto ao Mapa Cultural da Secretaria da Cultura, as manifestações culturais relacionadas à comunidade afrodescendente, bem como incentivar e propiciar a realização de feiras étnicas temáticas e criar a 1ª Mostra de Arte Cênica Afrodescendente.

Artigo 8º – A Secretaria da Segurança Pública deverá:
I – avaliar e adotar meios e medidas que contribuam para o aumento das denúncias e a eficiência da investigação de crimes raciais, dotando as unidades policiais pertinentes dos meios e da capacitação adequados;
II – analisar a conveniência da criação de Delegacias Especializadas de Crimes Raciais;
III– inserir, no curso de Direitos Humanos ministrado aos policiais em formação, o tratamento das questões relativas a etnia e discriminação.

Artigo 9º – A Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo fornecerá ao Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo – CRUESP o suporte necessário para a realização de estudos objetivando a instituição do Programa Estadual de Inclusão Social e Ação Afirmativa no Ensino Superior.

Artigo 10 – A publicidade institucional do Governo do Estado de São Paulo, na administração direta e indireta, observará a pluralidade étnica da população brasileira, buscando aproximar-se das proporções obtidas pelo Censo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Artigo 11 – Ficam mantidas as disposições em vigor que instituam ações em benefício dos afrodescendentes, em especial o Decreto nº 41.774, de 13 de maio de 1997.

Artigo 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DOS BANDEIRANTES

GERALDO ALCKMIN


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