Alckmin assina Decreto que limita o consumo de água em órgãos públicos

Decreto publicado no Diário Oficial institui uma série de medidas para evitar o desperdício de água tratada

qua, 08/10/2003 - 10h53 | Do Portal do Governo

Decreto do governador Geraldo Alckmin, publicado no Diário Oficial desta quarta-feira, dia 8, institui uma série de medidas para evitar o desperdício de água tratada em órgãos do Governo, autarquias e fundações mantidas pelo poder público estadual.

O objetivo é orientar e reeducar os funcionários para que utilizem a água de modo racional e eficiente em virtude da forte estiagem que atinge a Região Metropolitana de São Paulo, com índices pluviométricos abaixo das médias históricas dos últimos setenta anos.

Entre as medidas, está a proibição de limpar ruas e praças com água potável. Os locais devem ser apenas varridos. A lavagem é permitida se for utilizada água de reuso ou outras fontes (águas de chuva, poços cuja água seja certificada de não contaminação por metais pesados ou agentes bacteriológicos, minas e outros).

Saiba sobre as outras medidas para racionalização do uso da água na íntegra do decreto abaixo.

Íntegra do decreto n° 48.138/2003

Institui medidas de redução de consumo e racionalização do uso de água no âmbito do Estado de São Paulo.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a garantia da saúde e manutenção da qualidade de vida da população depende da preservação da água enquanto recurso natural, finito e escasso;

Considerando a situação crítica dos recursos hídricos, em decorrência da forte estiagem que atinge a Região Metropolitana de São Paulo, com índices pluviométricos abaixo das médias históricas dos últimos 70 (setenta) anos;
Considerando a necessidade de redução do consumo de água, a fim de evitar o desabastecimento e a utilização, pela população, de fontes alternativas, nem sempre de boa qualidade; e

Considerando a necessidade de sensibilizar, orientar e reeducar os agentes públicos e privados, para que utilizem água de modo racional e eficiente,

D e c r e t a:

Artigo 1º – Os órgãos da administração pública direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como as demais entidades por ele controladas direta ou indiretamente, deverão implantar, promover e articular ações objetivando a redução e a utilização racional e eficiente da água, nos termos deste decreto.
§ 1º – Da utilização da água nas áreas externas da edificação:
1. ruas, calçadas, praças, pisos frios e áreas de lazer:

a) limpeza das ruas e praças só será feita através da varredura e recolhimento de detritos, sendo expressamente vedada lavagem com água potável, exceto em casos que se confirme existência de material contagioso ou outros que tragam dano à saúde;

b) permitida lavagem somente com água de reuso ou outras fontes (águas de chuva, poços cuja água seja certificada de não contaminação por metais pesados ou agentes bacteriológicos, minas e outros);

c) limpeza de calçadas, pisos frios e áreas de lazer só será feita através da varredura e recolhimento de detritos, ou através da utilização de baldes, panos molhados ou escovão, sendo expressamente vedada lavagem com água potável, exceto em casos que se confirme material contagioso ou outros que tragam dano a saúde;

d) permitida lavagem somente com água de reuso ou outras fontes (águas de chuva, poços cuja água seja certificada de não contaminação por metais pesados ou agentes bacteriológicos, minas e outros);

2. parques, gramado e jardins:
a) não haverá rega nos dias de chuva;
b) em dias sem chuva, a rega só será realizada antes das 9:00 horas ou depois das 17:00 horas, com regador ou mangueira com esguicho disposto de sistema de fechamento (revolver, bico e outros), inclusive com sistema de sprinkler (sistema de aspersão);

c) no inverno, a rega será feita a cada 3 (três) dias no período da manhã;

d) quando a rega dos gramados e jardins for realizada com sistema de sprinkler (aspersão), este deverá ser verificado periodicamente, para verificar atuação delimitada à área de rega bem como, sem espirrar nas calçadas ou paredes das edificações;

3. viaturas: a lavagem não pode ser efetuada em vias e logradouros públicos e quando realizada internamente, só poderá ser executada com balde ou esguicho disposto de sistema de fechamento (revolver, bico e outros).

§ 2º – Da utilização da água nas áreas internas da edificação: lavagem das caixas d’água e/ou reservatórios: deverão ser utilizados procedimentos de limpeza e desinfecção com economia de água, inclusive programando data para que seja consumida a água reservada na caixa, deixando disponível apenas um palmo de água para iniciar o processo.

Artigo 2º – Os órgãos constantes do artigo 1º deverão realizar, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste decreto, pesquisa de vazamentos em todas os seus prédios e unidades, providenciando imediatamente a substituição e conserto de tubulações, torneiras e demais equipamentos defeituosos; ou providenciando o fechamento dos registros, no caso de ausência de recursos para o conserto.

Artigo 3º – Para fins de efetivação das medidas de redução de consumo, fica atribuída à Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento, a responsabilidade pela fiscalização dos órgãos referidos no artigo 1º deste decreto.

Artigo 4º – Para realização dos procedimentos de redução de consumo e verificação de vazamentos, as Secretarias, Autarquias, Empresas, Fundações e demais entidades do artigo 1º deste decreto designarão responsáveis para atuar como controladores em cada unidade sob sua subordinação, assim entendido, cada prédio, hospital, cadeia, delegacia, escola, centro de saúde, penitenciária e outros.

§ 1º – O controlador designado exercerá função de fiscalização das instalações da unidade onde trabalha e adotará os procedimentos para cumprimento deste decreto.

§ 2º – Periodicamente, os fiscais da Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento comparecerão às unidades para, em conjunto com o controlador local, confirmar a existência de vazamentos e verificar as medidas adotadas, podendo autuar o órgão, notificando o titular para cumprimento das presentes normas.

Artigo 5º – Os controladores designados pelos órgãos serão capacitados, para melhor desenvolverem esta função, por meio de cursos gratuitos de pesquisa de vazamentos e de uso racional da água, oferecidos pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP com o apoio de sua Universidade Empresarial.

Artigo 6º – Todos os órgãos do artigo 1º deste decreto deverão, ainda, utilizar espaços públicos e áreas de livre circulação pública para distribuição de material e divulgação de informações destinadas à redução do consumo e uso racional da água.

Artigo 7º – Os empregados e servidores do Governo do Estado de São Paulo deverão colaborar com as medidas de redução de consumo e uso racional da água, atuando também como facilitadores das mudanças de comportamento esperadas com estas medidas.

Artigo 8º – As entidades a que se refere o artigo 1º deste decreto, em especial a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, a Companhia Paulista de Obras e Serviços – CPOS e a Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE, farão constar dos editais para contratações de obras e serviços, tais como, reformas, construções em imóveis próprios ou de terceiros, a obrigatoriedade do emprego de tecnologia que possibilite redução e uso racional da água potável, e da aquisição de novos equipamentos e metais hidráulicos/sanitários economizadores, os quais deverão apresentar melhor desempenho sob o ponto de vista de eficiência no consumo da água potável.

Artigo 9 º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GERALDO ALCKMIN

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