Agronegócio: Leite longa vida isento de ICMS

O objetivo é elevar a rentabilidade da indústria

ter, 26/11/2002 - 20h02 | Do Portal do Governo

O Decreto estadual 47.064/02 incorporou o leite longa vida no artigo 9º do anexo III do regulamento do ICMS, obtendo tratamento semelhante ao do milho para pipoca, polpa de tomate, milho em conserva, palmito em conserva. Tal artigo concede um crédito outorgado de 6,7% nas saídas ‘promovidas pelo estabelecimento fabricante’ de leite longa vida localizado no Estado de São Paulo.

O crédito outorgado é utilizado para que o estabelecimento não necessite comprovar o pagamento de ICMS nas operações que antecedem a saída do produto final. O artigo 9º do anexo III relaciona produtos oriundos de processamento de produtos agrícolas cujos produtores, em sua maioria pessoas físicas, não realizam escrituração fiscal (milho, tomate, palmito).

Dessa forma, os estabelecimentos industrial e agrícola não precisam comprovar o recolhimento de ICMS incidente nas operações anteriores (como matéria-prima, energia elétrica, telecomunicações e óleo diesel).

A condição básica do crédito outorgado é que os créditos tributários oriundos das operações que antecedem a saída do produto final sejam estornados. Isto é, a regra geral do regulamento de ICMS paulista é que o estabelecimento beneficiado por créditos outorgados (ou presumidos) deve optar entre utilizar os créditos de ICMS pagos nas aquisições de matérias-primas (e outras como energia elétrica, telecomunicações e óleo combustível) e simplesmente estorná-los e utilizar o valor concedido pela lei: no caso, 6,7%.

O princípio do crédito presumido é o de que o estabelecimento tenha pago tributo em operações anteriores, mas tem alguma dificuldade em comprovar.

O crédito outorgado pode, também, incentivar setores, pois grande parte dos produtos agrícolas destinados à industrialização tem o recolhimento diferido, isto é, não recolhe o ICMS.

É o caso do leite in natura produzido no Estado de São Paulo, que não recolhe ICMS na saída para a indústria. Após a industrialização, a saída do leite longa vida recolherá 7%. Com o novo decreto, desconta-se dessa alíquota 6,7%, resultando em 0,3%. Equivale quase a uma isenção nas saídas para o supermercado. Trata-se de uma forma de elevar a rentabilidade da indústria dada a pressão exercida pelos supermercados de não elevar os preços pagos para a indústria paulista.

Caso o leite in natura venha de outro estado da Federação, a mesma lógica se repete, mas um benefício adicional ocorre: não há estorno do imposto pago na operação interestadual (12% sobre o preço do leite cru).

Isto é, a indústria pagaria 7% – 6,7% = 0,3% sobre o valor da venda do leite longa vida e ainda se creditaria do ICMS pago nas saídas do leite cru de outros estados para a indústria paulista. Por exemplo:

Considerando que o produtor rural de leite in natura de outro Estado realmente pague o ICMS nas saídas para a indústria paulista, a sua remuneração descontada do imposto passa a ser menor que a do produtor paulista, pois este tem o recolhimento do imposto diferido.

Desta forma, apesar de o preço ao produtor ser maior nos outros estados (exceto no Rio Grande de Sul), o recolhimento do ICMS diminui a margem do produtor e eleva a margem da indústria paulista, pois ela se credita deste valor.

Isto ocorre independentemente do decreto 47.064/02. O efeito deste decreto foi o de elevar as margens seja no processamento de leite paulista seja no processamento de leite de outros estados.

Finalmente, o decreto reduz a carga tributária para 7% da margem do supermercado. Dado que a margem do supermercado tem se mantido quase nula (preços no varejo estão próximos dos preços pagos à indústria), equivale quase a uma isenção (alíquota de 0,3%).

Isenção válida apenas para a indústria de leite longa vida paulista. Se o supermercado comprar de indústria situada em outra unidade da Federação, pagará o tributo normalmente (alíquota interna de 7%).

Regina Petti
Pesquisadora do IEA

C.A